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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

ACÓRDÃO - ADITAMENTO À INICIAL

PROC. N.º TRT – 00542-2005-011-06-00-6 (RO)
Órgão Julgador : 1ª Turma
Juíza Relatora : Valéria Gondim Sampaio
Recorrente(s) : CAS
Recorrido(s) : TECNOCOOP INFORMÁTICA SERVIÇOS – COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Advogados : Gustavo André Barros e Álvaro trevisioli
Procedência : 11ª Vara do Trabalho do Recife-PE

EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO À INICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. OMISSÃO E COMPATIBILIDADE DE NORMAS. PRESERVAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O Código de Processo Civil admite alteração do pedido, antes da citação e depois apenas mediante o consentimento do réu ex vi do estabelecido nos artigos 294 e 264. Quanto a isso, a CLT é omissa. Possível, no entanto, a aplicação subsidiária do diploma de rito, ante o disposto no seu artigo 769 há compatibilidade de nromas. Como os procedimentos são diferentes, e o processo trabalhista é simples e efetivo, assente que o aditamento da inicial da Reclamação Trabalhista seja requerido até a sessão de audiência inaugural, antes da apresentação da resposta do réu. Assim, o indeferimento de requerimento, quando firmado em tais condições, viola o direito de ação, causando prejuízo manifesto à parte. Nulidade processual arguída e recepcionada.

Vistos, etc.

Recurso Ordinário interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho do Recife (PE), às fls. 172-181, que julgou procedente em parte a Reclamação Trabalhista ajuizada em face de TECNOCOOP INFORMÁTICA SERVIÇOS – COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.

Em razões recursais, às fls. 186/188, o reclamante, ora recorrente, manifesta sua irresignação contra a sentença de primeiro grau, pretendendo, em preliminar, a nulidade processual, por cerceamento de seu direito de defesa, porque foi indeferido, na primeira sessão de audiência, requerimento de aditamento à inicial. No mérito, objetiva a concessão da verba honorária. Pede provimento.

Contra-razões às fls. 201/206.

Em conformidade com o Provimento nº 01/05, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, por interposto a tempo e a modo.

Da preliminar de nulidade processual

Segundo a doutrina, “O pedido pode ser emendado, mudado ou aditado. Diz-se que há emenda quando se corrige simples erro manifesto (...). Há mudança do pedido quando o inicialmente formulado é substituído por outro, conservados os fundamentos da demanda, ou alterando-se os mesmos (...). Aditamento do pedido é acrescentar-se alguma coisa que falta” (Passos, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol III, 8ª ed. Rio de Janeiro:Forense, 1998. Pág. 211).

O Código de Processo Civil admite alteração do pedido, antes da citação e depois apenas mediante o consentimento do réu ex vi do estabelecido nos artigos 294 e 264. Quanto a isso, a CLT é omissa. Possível, no entanto, a aplicação subsidiária do diploma de rito, ante o disposto no seu artigo 769 há compatibilidade de normas. Como os procedimentos são diferentes, e o processo trabalhista é simples e efetivo, assente que o aditamento da inicial da Reclamação Trabalhista seja requerido até a sessão de audiência inaugural, antes da apresentação da resposta do réu. Assim, o indeferimento de requerimento, quando firmado em tais condições, viola o direito de ação, causando prejuízo manifesto à parte. Nulidade processual arguída e recepcionada.

A jurisprudência trabalhista segue a mesma trilha, como exemplificam os arestos abaixo transcritos:

EMENTA: NULIDADE DE SENTENÇA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RECLAMADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTS. 264 E 294 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. Distinguem-se aditamento e modificação da petição inicial. O primeiro é tratado no art. 294 do CPC e diz respeito ao acréscimo quantitativo de pleitos, ou seja, à inclusão, no mesmo feito, de pedidos omitidos na petição inicial. A segunda não redunda em formulação de pedidos novos, mas a modificação dos já existentes ou da causa de pedir (art. 264 do CPC). A doutrina mais autorizada admite ambas as hipóteses no processo do trabalho, diante de sua simplicidade. Não há que se falar em nulidade da sentença que admitiu a explicitação da causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos), quando foram observados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. ( Tribunal: 15ª Região. Acórdão: 020418/2001 Decisão: 04 06 2001. Tipo: ROS Num: 020402 Ano: 2000 Turma: TU2 - Segunda Turma. DOE DATA: 04-06-2001 Relator: LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA.SILVA).

EMENTA 1. Aditamento à inicial. Possibilidade. A omissão da CLT acerca do aditamento à petição não remete, imediatamente e sem reservas, à regra do processo comum, vez que o artigo 769, da CLT, exige a compatibilidade deste com as regras e princípios gerais do processo do trabalho. Assim, na Justiça do Trabalho, por força dos princípios da oralidade e celeridade, a contestação, e não a citação, é que fixa a litiscontestatio, sendo permitido o aditamento à inicial, no que se inclui emenda, ampliação, retificação e correção, até a apresentação daquela. Inaplicável o artigo 284, do CPC, sob pena de prolongamento indefinido de demandas. 2. Horas extras. Labor em festas juninas e FESCON. A D. Maioria decidiu que, dado o caráter eminentemente filantrópico das festas juninas promovidas pela escola-ré e o objetivo de congraçamento das FESCON (Festas das Escolas Conveniadas), sem auferimento de lucro, o trabalho realizado por seus empregados nessas ocasiões tem natureza voluntária, não ensejando pagamento de horas extras. 3. Férias vencidas. Presume-se verdadeiro o teor do documento apresentado pela escola relativo ao gozo de férias pela autora. Não tendo esta última produzido contra-prova passível de elidir tal presunção, indevido o pagamento de férias vencidas. (Tribunal: 17ª Região. Acórdão num: 521-2000 Tipo: RO num: 3385 ano: 1998. Relatora: Maria Francisca dos Santos Lacerda)


EMENTA: PETIÇÃO INICIAL - ADITAMENTO - POSSIBILIDADE. Insurge-se o Reclamante contra a sentença primária, que extinguiu sem julgamento do mérito os pedidos feitos no aditamento de fl. 11. O aditamento da petição inicial inclui o pedido de multa de 40| do FGTS e multa do art. 477, da CLT, tendo o empregador contestado ambos os pedidos, como se verifica às fls. 17/18, sem aduzir qualquer restrição ao cabimento deste, convalidando legalmente aquele procedimento na forma do art. 264, do CPC. Recurso provido ( Tribunal: 24ª Região. Ac Num: 3636 Decisão: 12 07 1995 DJ Data: 14/08/1995 DJ-MS nº 004098 PG: 00014. Relatora: Geralda Pedroso)

O caso concreto muito se assemelha ao apanhado jurisprudencial transcrito. Na assentada de fls. 27 o reclamante, por meio de seu advogado, pretendeu aditar a petição inicial, quanto a diferenças salariais, além de complementação do pólo passivo com a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de tomadora do reclamante, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária pelos créditos de natureza trabalhista provenientes da relação contratual havida entre as partes originárias.

Tal requerimento foi indeferido ao fundamento de que “... não seria mais cabível o aditamento verbal, ou contestação verbal, desde que o Tribunal não permite mais o ajuizamento de ação verbal, bem como também não aceita que a própria empresa apresente contestação verbal, uma vez que deve haver uma coerência de tratamento, notadamente com a revisão constitucional trazida pela EC 45/2004.” (fls. 27).

Com a devida vênia do Juiz de primeiro grau, entendo que a solução aplicada viola direito subjetivo dos litigantes, uma vez que o exercício da faculdade pela parte autora – emendar a petição inicial – foi impedida, o que veio a causar prejuízo real, não tendo o litigante se conformado, vez que devidamente protestou.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso e declaro nulos todos os atos praticados desde a assentada de fl. 27, inclusive, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, a fim de que o autor adite a vestibular, seja concedido prazo regular à produção de defesa, em seguida, sejam colhidos os dados instrutórios e, por fim, proferido novo julgamento.

ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e declarar nulos todos os atos praticados desde a assentada de fl. 27, inclusive, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, a fim de que o autor adite a vestibular, seja concedido prazo regular à produção de defesa, em seguida, sejam colhidos os dados instrutórios e, por fim, proferido novo julgamento.

Recife, 31 de janeiro de 2006.

VALÉRIA GONDIM SAMPAIO
Juíza Relatora
Publicado no D.O.E. em 16/02/2006

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