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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

TST admite que preposto de micro e pequena empresa não seja empregado

SITE DO TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou em sua última sessão, dia 24, a proposta de alteração da Súmula nº 377 para excepcionar as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) a exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado.
A alteração, proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, foi motivada pela necessidade de adequar a redação ad Súmula nº 377 à Lei complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”
Com a decisão do Pleno, a nova redação da Súmula nº 377 passa a ser a seguinte:
Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
Quarta Turma aceitou marido de sócia e ex-empregado da empresa como preposto
Em decisão recente, anterior à alteração da jurisprudência, a Quarta Turma já havia adotado entendimento neste sentido, ao julgar um caso atípico, segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing. O inusitado, no caso, é que o indicado como preposto, mesmo não sendo mais funcionário, era marido de sócia da empresa reclamada e tinha conhecimento do funcionamento da empresa e dos fatos ocorridos com o trabalhador que ajuizou a ação.

Banco do Brasil é condenado por ofensa praticada por seu advogado

Fonte: TST

Ao defender o Banco do Brasil em ação trabalhista movida por um de seus empregados no Rio Grande do Norte, o advogado da instituição qualificou o reclamante de desonesto, astuto e blefador. Sentindo-se moralmente ofendido com as expressões utilizadas pelo advogado na contestação de uma ação anterior, o funcionário pediu à Justiça reparação por dano moral, e o banco foi condenado a pagar-lhe indenização no valor de mais de R$ 108 mil.

A condenação foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou os embargos do banco contra decisão da Primeira Turma do TST – que, por sua vez, manteve o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR). Observou o Regional que o documento elaborado pelo advogado foi preparado no departamento jurídico do banco, “ambiente que, presumivelmente, proporciona aos advogados-empregados a serenidade necessária para esse labor, já que não há contato pessoal direto entre as partes”. Concluiu, portanto, que “a intenção foi mesmo a de ofender, magoar o empregado, atingir-lhe a honra e a imagem, de forma gratuita, porque sem respaldo em fatos concretos, tudo ficando circunscrito aos valores objetivos do banco e de seu advogado-empregado”.

Motorista assaltado recebe indenização por ser intimidado pela empregadora

Fonte: TST

Após ser assaltado e agredido com socos e ter registrado ocorrência policial, motorista de caminhão da All – América Latina Logística Intermodal S.A. foi submetido a interrogatório por representante da empresa que queria esclarecimentos do trabalhador, com atitudes de intimidação, inclusive com exposição de arma de fogo. Reincidente nessa conduta, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, da qual recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A Sétima Turma, no entanto, manteve a decisão regional ao negar provimento ao apelo da empresa.

Na inicial da ação, o motorista contou que, após o assalto do caminhão, foi constrangido a dar novas explicações dos fatos, sendo indiretamente acusado pela participação ou pela facilitação da ocorrência do assalto. Afirmou, ainda, que era responsável pela cobrança de pagamento dos produtos entregues e, caso faltasse algum valor na prestação de contas, não poderia sair da empresa antes de quitar o total, devendo conseguir a importância com colegas ou familiares, “sofrendo verdadeiro cárcere privado”.

Citação postal de autarquia é inválida

Fonte: TRT 3ª Região

A 6ª Turma do TRT-MG reverteu a revelia aplicada à UFMG pelo juiz de 1º Grau, porque considerou inválida a citação da autarquia pelos Correios. Segundo esclarece o relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viegas Peixoto, as autarquias federais integram a administração federal indireta e, por isso, devem ser intimadas pessoalmente, na forma da Lei 10.910/2004. “A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) é uma instituição de ensino superior, criada pela Lei 956, de 07 de setembro de 1927, do Estado de Minas Gerais, e transformada em instituição federal pela Lei 971, de 16 de dezembro de 1949, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, mantida pela União, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial, sendo uma autarquia federal de regime especial” - completa.

Acrescenta o relator que os Procuradores Federais que se encontram em exercício na UFMG estão vinculados à AGU (Advocacia Geral da União) e detém a prerrogativa legal de intimação pessoal. Assim, a citação expedida via postal descumpriu a forma prescrita em lei, em prejuízo do exercício do direito de defesa, culminando com a condenação à revelia da reclamada, já que, não tendo sido pessoalmente citada, a UFMG não enviou preposto para representá-la e nem apresentou defesa. A citação pessoal só ocorreu após a sentença, gerando o recurso por parte da Universidade.

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Falta de garantia de juízo não impede abertura de prazo para embargos à execução

Fonte: TRT 10ª Região


A Terceira Turma do TRT da 10ª Região considerou válido ato da 5ª Vara do Trabalho de Brasília que abriu prazo para embargos à execução, antes mesmo de os créditos devidos serem penhorados. A juíza Elisângela Smolarek excepcionalmente deferiu prazo para embargos concomitantemente com prazo para apresentação de bens passíveis de penhora porque as diligências efetuadas para garantia da execução da ação, em curso desde o ano de 2004, foram infrutíferas. No ato, a juíza determinou o bloqueio de ativos financeiros dos executados caso não houvesse manifestação no prazo determinado.

A parte executada interpôs recurso no TRT10 pedindo a nulidade do procedimento adotado pela 5ª Vara do Trabalho de Brasília, por violação do artigo 844 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e sob a alegação de que os executados não foram intimados acerca dos bloqueios "que sequer foram transformados em penhora."

Juízo pode impor condição para autorizar desconto direto de honorários advocatícios

Fonte: STJ

O Judiciário pode condicionar a autorização do desconto direto de honorários advocatícios – antes da expedição de mandado de pagamento ou precatório em favor da parte vencedora no processo – diante da comprovação de que os valores previstos em contrato não foram pagos pelo cliente que contratou os serviços. A conclusão é dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi proferida em recurso interposto sobre o tema e rejeitado pela Turma.

O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, citou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser possível ao advogado da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba dos honorários. Para isso, ele deve apresentar junto ao pedido o contrato de honorários firmado com o cliente. Esse direito está garantido pelo artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94.

sábado, 23 de agosto de 2008

TST não examina prescrição não questionada na instância anterior

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
01/09/2003 13h52

O Enunciado nº 153 impede o Tribunal Superior do Trabalho (TST) de examinar (conhecer) prescrição que não foi questionada na instância anterior. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal não examinou um recurso ajuizado pela Globex Utilidades S.A., de São Paulo. A empresa reivindicava a anulação da decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região) apontando a prescrição da causa e alegando que o Tribunal regional teria deixado de analisar fatos e provas importantes para o julgamento do processo.

Uma ex-funcionária da Globex Utilidades ajuizou ação na Justiça Trabalhista com a alegação de que, após o fim de seu horário normal de trabalho, exercia atividade diversa da de vendedora – função para a qual havia sido contratada pela empresa.

O TRT de Campinas entendeu que a primeira instância havia julgado corretamente ao dar ganho de causa à trabalhadora e negou provimento ao recurso ajuizado pela Globex. Para decidir dessa maneira, o TRT baseou-se em provas acrescidas ao processo e na ausência da empresa à audiência, falha que resultou em pena de confissão à Globex Utilidades. A empresa então ajuizou embargos apontando a prescrição, alegação que não havia sido feita até então e que, por este motivo, foi rejeitada pelo Tribunal regional.

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005 - DANO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR

PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005 - DANO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
RECURSO E ORDINÁRIO DA 24ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE : J.V.FEITOSA
RECORRIDO : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SOCIEDADE
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data, de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata). Recurso ordinário provido.

Inconformado com a r. decisão de fl. 239, que declarou extinta a ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, recorre ordinariamente o reclamante. Decisão de embargos declaratórios à fl. 246, rejeitados.

19/08/2008 - Prescrição de atividade no meio nuclear não segue regra geral

"Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito (...), de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição..."

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Doralice Novaes, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastaram a prescrição de trabalhador da indústria nuclear.

No recurso ora analisado, o reclamante recorre contra a sentença que declarou extinta a ação, e busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho. Salienta que a exposição à radiação ionizante não é visível, de forma que a ação não nasce com a rescisão do contrato de trabalho, mas com a confirmação do diagnóstico da doença acometida pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho, momento em que nasce o direito de o trabalhador ingressar com a ação, não havendo se falar em prescrição por inércia do titular.

Na decisão de origem, foi observado que a data compreendida entre o término da relação contratual e o ajuizamento da ação ultrapassara o biênio prescricional disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Em seu voto, a Desembargadora Maria Doralice entendeu que: "Não obstante o tempo que decorreu entre a rescisão contratual e o ajuizamento da presente demanda, considero que razão assiste ao recorrente, de modo que é de se afastar o decreto extintório de origem."

A Desembargadora Maria Doralice Novaes também salientou que: "...não é possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data."

"De fato, a atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações."

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 3ª Turma decidiram dar provimento ao apelo, afastando o decreto extintivo por força da prescrição.

O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 01/07/2008, sob o nº Ac. 20080549076. (Processo nº TRT-SP 01034.2007.024.02.00-5)


fonte: Notícias TRT - 2ª Região

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

DECRETO-LEI Nº 1.237/39-Organiza a Justiça do Trabalho

DECRETO-LEI Nº 1.237 – DE 02 DE MAIO DE 1939


Organiza a Justiça do Trabalho



O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição decreta:
TÍTULO I

Da organização da Justiça do Trabalho

CAPÍTULO I

DOS ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 1º Os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.

Art. 2º A administração da Justiça do Trabalho será exercida pelos seguintes órgãos e tribunais:

a) as Juntas da Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito;

b) os Conselhos Regionais do Trabalho;

c) o Conselho Nacional do Trabalho, na plenitude de sua composição, ou por intermédio de sua Câmara de Justiça do Trabalho.

Art. 3º O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório.

domingo, 20 de abril de 2008

Nulidade de citação. Vício. Título executivo judicial. Processo de conhecimento. Garantia constitucional.

Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região
Vara Federal do Trabalho de Piripiri – Piauí

Ata de Audiência no Processo de n.º 01101-2006-105-22-00-1

Aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e sete, às treze horas e trinta minutos, estando aberta a audiência da Vara Federal do Trabalho de Piripiri - Pi, no “Forum Desembargadora Nídia” de Assunção Aguiar, na sala respectiva, na Av. 04 de Julho, 211, 1o andar, centro, com a presença da Exma. Sra. Juíza Federal do Trabalho, Dra. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO, foram, por ordem desta, apregoados os litigantes:
Cooperativa Agropecuária de Piripiri Ltda./COAPIL - Álvaro Francisco da Cruz Castro, embargante, e Marlene Araújo de Oliveira, embargada.
Ausentes as partes e seus procuradores.
A seguir, a Exma. Sra. Juíza Federal do Trabalho passou a proferir a seguinte DECISÃO:

Vistos, etc.

Cooperativa Agropecuária de Piripiri Ltda./COAPIL - Álvaro Francisco da Cruz Castro interpôs Embargos de Declaração da R. Sentença de fls. 18/21, alegando a nulidade de citação da parte ré, o que macula todos os atos posteriores.

domingo, 9 de março de 2008

IN TST, nº 27, de 22-02-05: Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho

RESOLUÇÃO Nº 126/2005

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Vantuil Abdala, presentes os Ex.mos Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, e a Ex.ma Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Sandra Lia Simón, considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, submetendo ao seu conhecimento e julgamento dissídios oriundos da relação de trabalho, além de outros, com repercussões no direito...

sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

RECURSO DENEGADO COM BASE NA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 336 DA SUMULA DO TST. INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CORREÇÃO. PLANO VERÃO.

ORIGEM
TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 4232 DECISÃO: 05 10 1995
PROC: AGERR NUM: 144713 ANO: 1994 REGIÃO: 03 UF: MGAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA
ORGÃO JULGADOR - SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSIDIOS INDIVIDUAIS
TURMA: DI

FONTE
DJ DATA: 03 11 1995 PG: 37398

PARTES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DE ARAXA.
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A.

RELATOR
MINISTRO ERMES PEDRO PEDRASSANI

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DENEGATORIO DE EMBARGOS.
URP DE FEVEREIRO DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E NOVE.
RECURSO DENEGADO COM BASE NA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO
TREZENTOS E TRINTA E TRES DA SUMULA DO TST, TENDO EM VISTA
A ATUAL E ITERATIVA JURISPRUDENCIA DESTA CORTE, QUE,
ACOMPANHANDO O ENTENDIMENTO DO EXCELSO STF, PUGNA PELA...

AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMADO. ENUNCIADO TREZENTOS E TRINTA E TRES DA SUMULA DO TST. LEGALIDADE.

ORIGEM
TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 1554 DECISÃO: 15 04 1996
PROC: AGERR NUM: 124763 ANO: 1994 REGIÃO: 02 UF: SPAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA
ORGÃO JULGADOR - SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSIDIOS INDIVIDUAIS
TURMA: DI

FONTE
DJ DATA: 03 05 1996 PG: 14188

PARTES
AGRAVANTES: BANCO DO BRASIL S/A E JOSE PORTES DA SILVA.
AGRAVADOS: OS MESMOS.

RELATOR
MINISTRO ERMES PEDRO PEDRASSANI

EMENTA
I - AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMADO. ENUNCIADO TREZENTOS E TRINTA E TRES DA SUMULA DO TST. LEGALIDADE.
EMBORA DESPROVIDA DE FORÇA VINCULANTE, A SEQUENCIA
INVARIAVEL DE JULGADOS DEVE SER OBSERVADA, COM VISTAS À GARANTIA
DA CELERE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS REVELA O
REITERADO PRONUNCIAMENTO DA SEÇÃO DE DISSIDIOS INDIVIDUAIS DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ORGÃO JUDICIAL COMPETENTE
PARA A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDENCIA TRABALHISTA - ACERCA DE...

AGRAVO REGIMENTAL - ENUNCIADO TREZENTOS E TRINTA E TRES DA SUMULA DO

ORIGEM
TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 1549 DECISÃO: 15 04 1996
PROC: AGERR NUM: 117840 ANO: 1994 REGIÃO: 01 UF: RJAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA
ORGÃO JULGADOR - SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSIDIOS INDIVIDUAIS
TURMA: DI

DJ DATA: 03 05 1996 PG: 14188

PARTES
AGRAVANTES: BANCO DO BRASIL S/A E VOLNEY VARGIN SIMÕES.
AGRAVADOS: OS MESMOS.

RELATOR
MINISTRO ERMES PEDRO PEDRASSANI

EMENTA
I - AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE.
DECISÃO DE TURMA QUE, CONSTATANDO A EXISTENCIA DE
PROVIMENTO JUDICIAL NÃO ADSTRITO AO PEDIDO, DETERMINA SUA REFORMA,
EM ATENÇÃO AOS LIMITES DA DEMANDA. INCOLUME O ARTIGO QUATROCENTOS
E SESSENTA DO CPC, MANTEM-SE OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO...

AÇÃO RESCISORIA - VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SUMULA.

ORIGEM
TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 244958 DECISÃO: 14 04 1998
PROC: ROAR NUM: 244958 ANO: 1996 REGIÃO: 06 UF: PERECURSO ORDINARIO EM AÇÃO RESCISORIA
ORGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSIDIOS INDIVIDUAIS
TURMA: D2

Inteiro Teor Andamento do Processo
FONTE
DJ DATA: 26 06 1998 PG: 00151

PARTES
RECORRENTE: LABORATORIOS BALDACCI S/A.
RECORRIDOS: R.P.DA SILVA E OUTRO.

RELATORA
MINISTRA CNEA MOREIRA

EMENTA
AÇÃO RESCISORIA - VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SUMULA.
O AUTOR APONTOU VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO TREZENTOS E
QUINZE DO TST E DO ARTIGO QUINTO, INCISO TRINTA E CINCO, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É EVIDENTE QUE DECISÃO QUE CONTRARIA
VERBETE SUMULAR NÃO DA ENSEJO À AÇÃO RESCISORIA, PELO
SIMPLES MOTIVO DE QUE ENUNCIADO NÃO É LEI, NÃO POSSUINDO,
SEQUER, EFEITO VINCULANTE. DA MESMA FORMA, IMPOSSIVEL A
RESCISÃO DE JULGADO COM BASE EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO QUINTO,
INCISO TRINTA E CINCO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS TAL
DISPOSITIVO DIZ QUE "A LEI NÃO EXCLUIRA DA APRECIAÇÃO DO
PODER JUDICIARIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO", O QUE "DATA VENIA",
NADA TEM A VER COM A CONDENAÇÃO AO IPC DE MARÇO DE NOVENTA,...

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 40175/2002-900-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 08/11/2002

PROC. Nº TST-RR-40175/2002-900-03-00.7
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
A abstenção do Regional em se pronunciar sobre as Orientações
Jurisprudenciais invocadas não têm o condão de caracterizar
a não-exaustão da tutela jurisdicional, não tanto porque as premissas
fáticas e jurídicas necessárias à verificação de sua contrariedade foram
devidamente registradas na sentença, à qual se reportara a decisão
regional, mas sobretudo porque embora possa e deva o magistrado ceder a
injunções dos princípios da disciplina judiciária e da celeridade
processual, é sabido que os Enunciados deste Tribunal não têm força
vinculante, em face do princípio do livre convencimento. Nesse ínterim,
cumpre registrar que a simples confirmação da sentença, em que o Regional
se limitara a remeter aos seus fundamentos, é possível em face do disposto
no art. 895, IV, da CLT, por tratar-se de procedimento sumaríssimo,
resultando, portanto, ilesos os dispositivos apontados.

AI. NÃO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO DO TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 5º, DA CLT

Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: AG-AIRR - 857/2001-063-15-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 14/11/2003

PROC. Nº TST-AG-AIRR-00857/2001-063-15-00.0
C:
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
RB/amo/mg/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO TENDO EM VISTA
QUE A DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO DO TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 5º, DA CLT
O artigo 896, § 5º, da CLT, menciona expressamente a possibilidade de
denegar seguimento a recurso de revista quando a decisão recorrida estiver
em consonância com Enunciado da Súmula de Jurisprudência do TST. Isso
porque o que deve ser levado em conta é o objetivo da norma em questão,
qual seja, evitar o desnecessário exame de matéria veiculada em recurso de
revista que já se encontre pacificada no âmbito do Tribunal. E, de fato, o
cabimento do recurso de revista tem por escopo a pacificação da
jurisprudência acerca de matéria trabalhista em âmbito nacional, de modo
que, se a matéria já se encontra pacificada, não há necessidade de exame
do apelo, esteja ele embasado em qualquer das alíneas do artigo 896 da
CLT, sob pena de não se observarem os princípios da celeridade e da
economia processual.

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Comprovação de depósito recursal em momento inoportuno não é válida

12/12/2007

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que considerou deserto o recurso de revista da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev, por falta de comprovação, no momento oportuno, do recolhimento do valor arbitrado à condenação.

A ação foi movida por um empregado da Líder Terceirização Ltda., que ingressou na 2ª Vara do Trabalho de Niterói pleiteando, entre outros, a responsabilidade subsidiária da Ambev com relação aos créditos trabalhistas. A sentença foi favorável ao autor. A Líder recorreu e o TRT considerou deserto o recurso. A Ambev embargou a decisão, ao argumento de que o seu recurso ordinário não havia sido julgado. O Regional informou que desconhecia a existência do aludido recurso.

Não conformada com a decisão, a Ambev interpôs recurso de revista e efetuou o depósito recursal de R$ 2.515,00. Mas, segundo o Tribunal Regional, aquele valor estava incompleto, uma vez que a condenação fora arbitrada em R$ 6 mil. O recurso foi considerado deserto, e o TRT/RJ negou-lhe seguimento.

Questão suscitada por empresa tem de ser analisada pelo Regional

19/12/2007

Ao analisar um recurso de revista da empresa paulista Brasil Beton S/A, o relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, reconheceu que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não apreciou uma das questões invocadas pela empresa em recurso ordinário e renovada em embargos de declaração, e devolveu o processo ao TRT para que se pronuncie a respeito. Trata-se do pagamento de diferenças de comissões, decorrente de alteração contratual, reclamado pelo empregado.

Admitido em setembro de 1987 como supervisor de vendas e promovido em janeiro de 1993 a gerente comercial, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em que pedia o pagamento de horas extras, alegando que jamais recebeu gratificação especial para o exercício dos cargos. Pleiteou ainda o pagamento de comissões integrais de 4%, a partir de agosto de 1993 até a data da dispensa, uma vez que a empresa diminuiu o percentual da sua comissão para 2% ao mês, e a partir de setembro de 1994, substituiu esse percentual por um valor simbólico, com o objetivo de burlar a legislação.

Justiça gratuita não exclui recolhimento do depósito recursal

10/01/2008

O benefício da gratuidade da Justiça não isenta a parte da obrigação de efetuar o recolhimento do depósito recursal, porque a finalidade jurídica do depósito é a garantia do juízo. Por esses fundamentos, o ministro Emmanoel Pereira negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa franqueada da VASP – Viação Aérea São Paulo S/A - visando reforma de decisão que negou a isenção.

Empregado, contratado como motorista pela MH Serviços Ltda., exploradora do VASPEX, moveu ação trabalhista contra a referida empresa e a VASP, por ter sido demitido, sem justa causa, após mais de um ano de serviços prestados. Pediu, além do registro na carteira de trabalho, o recebimento de diversas verbas trabalhistas, como reajuste de salário, tíquete alimentação, adicional noturno, cesta básica, participação nos lucros e resultados, férias, horas extras, 13º salário, diferenças do FGTS – pela falta de registro, não houve depósitos – e seguro desemprego. As empresas - a VASP em caráter subsidiário - foram condenadas pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar ao empregado o que seria apurado em liquidação de sentença.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Prestação jurisdicional - TRT tem de analisar todas as questões levantadas

Tribunal Regional do Trabalho deve se pronunciar sobre todas as questões levantadas pela parte no Recurso Ordinário. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma, com base no voto do relator, ministro Vantuil Abdala, determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) volte a analisar o recurso apresentado pela Brasil Beton. O caso trata do pagamento de diferenças de comissões, decorrente de alteração contratual, reclamado pelo empregado.

Admitido em setembro de 1987 como supervisor de vendas e promovido em janeiro de 1993 a gerente comercial, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento de horas extras. Alegou que jamais recebeu gratificação especial para o exercício dos cargos. Pediu ainda o pagamento de comissões integrais de 4%, a partir de agosto de 1993 até a data da dispensa, já que a empresa diminuiu o percentual da sua comissão para 2% ao mês, e a partir de setembro de 1994, substituiu esse percentual por um valor simbólico, com o objetivo de burlar a legislação.

A empresa contestou e afirmou que o direito do empregado de reclamar o pagamento das comissões estava prescrito, porque alteração contratual ocorreu em agosto de 1993 e a ação foi proposta depois de dois anos da alteração contratual. Sustentou ser indevido o pagamento de diferenças de comissões, ao argumento de que não houve redução, substituição ou supressão de comissões, mas alteração de forma e critério da remuneração da parcela variável. Argumentou, ainda, que as horas extras eram indevidas porque, como supervisor de vendas, o empregado exercia atividades externas incompatíveis com o controle de horário.

domingo, 6 de janeiro de 2008

O PROCESSO DO TRABALHO E AS RECENTES MODIFICAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Estêvão Mallet

Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e livre-docente em Direito e advogado.

1. Introdução; 2. Rigor terminológico; 3. Cumprimento
da decisão; 4. Agravos de instrumento e retido;
5. Ampliação dos poderes do juiz; 6. Prevenção;
7. Simplificação.

1. Introdução.
O direito processual comum é, nos termos dos arts. 769 e 889, da Consolidação
das Leis do Trabalho, fonte subsidiária do direito processual do trabalho, observados os requisitos da omissão e da compatibilidade, tal como se dá, com freqüência, em outros sistemas jurídicos1.
Daí a importância de examinar, ainda que sem o propósito ou a preocupação de fazê-lo de forma aprofundada e exaustiva, como as recentes alterações impostas ao Código de Processo Civil, por meio das Leis ns. 11.187, 11.232, 11.276, 11.277 e 11.280, repercutem na disciplina do processo do trabalho.
2. Rigor terminológico.

REFLEXOS DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO

Jorge Luiz Souto Maior


Doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP. Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP. Juiz do Trabalho, titular da 3a. Vara do Trabalho de Jundiaí.

O Código de Processo Civil sofreu, recentemente, várias alterações, determinadas
pelas leis ns. 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06 e 11280/06.
As modificações do processo civil conduzem sempre a uma indagação na esfera
do processo do trabalho: elas se aplicam ao procedimento trabalhista?
Para tal análise, importante lembrar que a aplicação de dispositivos do processo
comum ao processo do trabalho, conforme prevê o art. 769, da CLT, só se justifica se
atendidas duas condições: houver omissão na legislação trabalhista e houver compatibilidade entre as normas do processo civil e o processo do trabalho.
Mas, apenas dizer isto não basta. É preciso entender a regra do artigo 769, da
CLT, sob o prisma teleológico e principiológico.

OS REFLEXOS DAS INOVAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO

OS REFLEXOS DAS INOVAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHOSalvador Franco De Lima Laurino

Sumário: 1. As recentes modificações do Código
de Processo Civil. 2. A unidade do direito processual
e a identidade do processo do trabalho. 3. Os
reflexos das alterações do Código de Processo Civil
no processo do trabalho. 4. Conclusão. 5. Bibliografia.

1. As recentes modificações do Código de Processo Civil.
Entre dezembro de 2005 e fevereiro de 2006, um conjunto de quatro leis
introduziu as mais recentes alterações no Código de Processo Civil. A primeira foi a Lei nº. 11.232, de 23-XII-2005, que modificou o regime da liquidação e da execução de sentença. De acordo com o modelo implantado em 1973, o cumprimento da sentença condenatória se efetuava por meio de outro processo, diferente daquele em que se originou o título executivo.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

SÓ 5,3% DOS RECURSOS SÃO ADMITIDOS PELO TST

Só 5,3% dos recursos são admitidos pelo TST

Dos 7.061 recursos extraordinários recebidos de janeiro a outubro deste ano pelo Tribunal Superior do Trabalho, apenas 380 (o equivalente a 5,38%) foram admitidos e seguiram para o Supremo Tribunal Federal. Para a admissão do recurso, é necessária a demonstração de que a decisão do TST tenha a possibilidade de violação a preceito constitucional.

"Na maioria dos casos, não há, em tese, a possibilidade dessa constatação", observa o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST, a quem compete, regimentalmente, decidir pela admissão ou pela rejeição dos recursos extraordinários.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) introduziu o critério de repercussão geral para a admissibilidade do recurso extraordinário.

A Lei 11.418/2006, que regulamentou o assunto, considera, para efeito de...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Já pensou em virar a mesa? Em começar tudo de novo, com novas regras, novos horizontes? A isso, dou o nome de liberdade.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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