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sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

RECURSO DENEGADO COM BASE NA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 336 DA SUMULA DO TST. INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CORREÇÃO. PLANO VERÃO.

ORIGEM
TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 4232 DECISÃO: 05 10 1995
PROC: AGERR NUM: 144713 ANO: 1994 REGIÃO: 03 UF: MGAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA
ORGÃO JULGADOR - SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSIDIOS INDIVIDUAIS
TURMA: DI

FONTE
DJ DATA: 03 11 1995 PG: 37398

PARTES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DE ARAXA.
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A.

RELATOR
MINISTRO ERMES PEDRO PEDRASSANI

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DENEGATORIO DE EMBARGOS.
URP DE FEVEREIRO DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E NOVE.
RECURSO DENEGADO COM BASE NA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO
TREZENTOS E TRINTA E TRES DA SUMULA DO TST, TENDO EM VISTA
A ATUAL E ITERATIVA JURISPRUDENCIA DESTA CORTE, QUE,
ACOMPANHANDO O ENTENDIMENTO DO EXCELSO STF, PUGNA PELA...

AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMADO. ENUNCIADO TREZENTOS E TRINTA E TRES DA SUMULA DO TST. LEGALIDADE.

ORIGEM
TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 1554 DECISÃO: 15 04 1996
PROC: AGERR NUM: 124763 ANO: 1994 REGIÃO: 02 UF: SPAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA
ORGÃO JULGADOR - SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSIDIOS INDIVIDUAIS
TURMA: DI

FONTE
DJ DATA: 03 05 1996 PG: 14188

PARTES
AGRAVANTES: BANCO DO BRASIL S/A E JOSE PORTES DA SILVA.
AGRAVADOS: OS MESMOS.

RELATOR
MINISTRO ERMES PEDRO PEDRASSANI

EMENTA
I - AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMADO. ENUNCIADO TREZENTOS E TRINTA E TRES DA SUMULA DO TST. LEGALIDADE.
EMBORA DESPROVIDA DE FORÇA VINCULANTE, A SEQUENCIA
INVARIAVEL DE JULGADOS DEVE SER OBSERVADA, COM VISTAS À GARANTIA
DA CELERE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS REVELA O
REITERADO PRONUNCIAMENTO DA SEÇÃO DE DISSIDIOS INDIVIDUAIS DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ORGÃO JUDICIAL COMPETENTE
PARA A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDENCIA TRABALHISTA - ACERCA DE...

AGRAVO REGIMENTAL - ENUNCIADO TREZENTOS E TRINTA E TRES DA SUMULA DO

ORIGEM
TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 1549 DECISÃO: 15 04 1996
PROC: AGERR NUM: 117840 ANO: 1994 REGIÃO: 01 UF: RJAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA
ORGÃO JULGADOR - SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSIDIOS INDIVIDUAIS
TURMA: DI

DJ DATA: 03 05 1996 PG: 14188

PARTES
AGRAVANTES: BANCO DO BRASIL S/A E VOLNEY VARGIN SIMÕES.
AGRAVADOS: OS MESMOS.

RELATOR
MINISTRO ERMES PEDRO PEDRASSANI

EMENTA
I - AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE.
DECISÃO DE TURMA QUE, CONSTATANDO A EXISTENCIA DE
PROVIMENTO JUDICIAL NÃO ADSTRITO AO PEDIDO, DETERMINA SUA REFORMA,
EM ATENÇÃO AOS LIMITES DA DEMANDA. INCOLUME O ARTIGO QUATROCENTOS
E SESSENTA DO CPC, MANTEM-SE OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO...

AÇÃO RESCISORIA - VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SUMULA.

ORIGEM
TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 244958 DECISÃO: 14 04 1998
PROC: ROAR NUM: 244958 ANO: 1996 REGIÃO: 06 UF: PERECURSO ORDINARIO EM AÇÃO RESCISORIA
ORGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSIDIOS INDIVIDUAIS
TURMA: D2

Inteiro Teor Andamento do Processo
FONTE
DJ DATA: 26 06 1998 PG: 00151

PARTES
RECORRENTE: LABORATORIOS BALDACCI S/A.
RECORRIDOS: R.P.DA SILVA E OUTRO.

RELATORA
MINISTRA CNEA MOREIRA

EMENTA
AÇÃO RESCISORIA - VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SUMULA.
O AUTOR APONTOU VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO TREZENTOS E
QUINZE DO TST E DO ARTIGO QUINTO, INCISO TRINTA E CINCO, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É EVIDENTE QUE DECISÃO QUE CONTRARIA
VERBETE SUMULAR NÃO DA ENSEJO À AÇÃO RESCISORIA, PELO
SIMPLES MOTIVO DE QUE ENUNCIADO NÃO É LEI, NÃO POSSUINDO,
SEQUER, EFEITO VINCULANTE. DA MESMA FORMA, IMPOSSIVEL A
RESCISÃO DE JULGADO COM BASE EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO QUINTO,
INCISO TRINTA E CINCO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS TAL
DISPOSITIVO DIZ QUE "A LEI NÃO EXCLUIRA DA APRECIAÇÃO DO
PODER JUDICIARIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO", O QUE "DATA VENIA",
NADA TEM A VER COM A CONDENAÇÃO AO IPC DE MARÇO DE NOVENTA,...

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 40175/2002-900-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 08/11/2002

PROC. Nº TST-RR-40175/2002-900-03-00.7
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
A abstenção do Regional em se pronunciar sobre as Orientações
Jurisprudenciais invocadas não têm o condão de caracterizar
a não-exaustão da tutela jurisdicional, não tanto porque as premissas
fáticas e jurídicas necessárias à verificação de sua contrariedade foram
devidamente registradas na sentença, à qual se reportara a decisão
regional, mas sobretudo porque embora possa e deva o magistrado ceder a
injunções dos princípios da disciplina judiciária e da celeridade
processual, é sabido que os Enunciados deste Tribunal não têm força
vinculante, em face do princípio do livre convencimento. Nesse ínterim,
cumpre registrar que a simples confirmação da sentença, em que o Regional
se limitara a remeter aos seus fundamentos, é possível em face do disposto
no art. 895, IV, da CLT, por tratar-se de procedimento sumaríssimo,
resultando, portanto, ilesos os dispositivos apontados.

AI. NÃO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO DO TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 5º, DA CLT

Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: AG-AIRR - 857/2001-063-15-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 14/11/2003

PROC. Nº TST-AG-AIRR-00857/2001-063-15-00.0
C:
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
RB/amo/mg/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO TENDO EM VISTA
QUE A DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO DO TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 5º, DA CLT
O artigo 896, § 5º, da CLT, menciona expressamente a possibilidade de
denegar seguimento a recurso de revista quando a decisão recorrida estiver
em consonância com Enunciado da Súmula de Jurisprudência do TST. Isso
porque o que deve ser levado em conta é o objetivo da norma em questão,
qual seja, evitar o desnecessário exame de matéria veiculada em recurso de
revista que já se encontre pacificada no âmbito do Tribunal. E, de fato, o
cabimento do recurso de revista tem por escopo a pacificação da
jurisprudência acerca de matéria trabalhista em âmbito nacional, de modo
que, se a matéria já se encontra pacificada, não há necessidade de exame
do apelo, esteja ele embasado em qualquer das alíneas do artigo 896 da
CLT, sob pena de não se observarem os princípios da celeridade e da
economia processual.

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Comprovação de depósito recursal em momento inoportuno não é válida

12/12/2007

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que considerou deserto o recurso de revista da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev, por falta de comprovação, no momento oportuno, do recolhimento do valor arbitrado à condenação.

A ação foi movida por um empregado da Líder Terceirização Ltda., que ingressou na 2ª Vara do Trabalho de Niterói pleiteando, entre outros, a responsabilidade subsidiária da Ambev com relação aos créditos trabalhistas. A sentença foi favorável ao autor. A Líder recorreu e o TRT considerou deserto o recurso. A Ambev embargou a decisão, ao argumento de que o seu recurso ordinário não havia sido julgado. O Regional informou que desconhecia a existência do aludido recurso.

Não conformada com a decisão, a Ambev interpôs recurso de revista e efetuou o depósito recursal de R$ 2.515,00. Mas, segundo o Tribunal Regional, aquele valor estava incompleto, uma vez que a condenação fora arbitrada em R$ 6 mil. O recurso foi considerado deserto, e o TRT/RJ negou-lhe seguimento.

Questão suscitada por empresa tem de ser analisada pelo Regional

19/12/2007

Ao analisar um recurso de revista da empresa paulista Brasil Beton S/A, o relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, reconheceu que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não apreciou uma das questões invocadas pela empresa em recurso ordinário e renovada em embargos de declaração, e devolveu o processo ao TRT para que se pronuncie a respeito. Trata-se do pagamento de diferenças de comissões, decorrente de alteração contratual, reclamado pelo empregado.

Admitido em setembro de 1987 como supervisor de vendas e promovido em janeiro de 1993 a gerente comercial, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em que pedia o pagamento de horas extras, alegando que jamais recebeu gratificação especial para o exercício dos cargos. Pleiteou ainda o pagamento de comissões integrais de 4%, a partir de agosto de 1993 até a data da dispensa, uma vez que a empresa diminuiu o percentual da sua comissão para 2% ao mês, e a partir de setembro de 1994, substituiu esse percentual por um valor simbólico, com o objetivo de burlar a legislação.

Justiça gratuita não exclui recolhimento do depósito recursal

10/01/2008

O benefício da gratuidade da Justiça não isenta a parte da obrigação de efetuar o recolhimento do depósito recursal, porque a finalidade jurídica do depósito é a garantia do juízo. Por esses fundamentos, o ministro Emmanoel Pereira negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa franqueada da VASP – Viação Aérea São Paulo S/A - visando reforma de decisão que negou a isenção.

Empregado, contratado como motorista pela MH Serviços Ltda., exploradora do VASPEX, moveu ação trabalhista contra a referida empresa e a VASP, por ter sido demitido, sem justa causa, após mais de um ano de serviços prestados. Pediu, além do registro na carteira de trabalho, o recebimento de diversas verbas trabalhistas, como reajuste de salário, tíquete alimentação, adicional noturno, cesta básica, participação nos lucros e resultados, férias, horas extras, 13º salário, diferenças do FGTS – pela falta de registro, não houve depósitos – e seguro desemprego. As empresas - a VASP em caráter subsidiário - foram condenadas pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar ao empregado o que seria apurado em liquidação de sentença.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Prestação jurisdicional - TRT tem de analisar todas as questões levantadas

Tribunal Regional do Trabalho deve se pronunciar sobre todas as questões levantadas pela parte no Recurso Ordinário. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma, com base no voto do relator, ministro Vantuil Abdala, determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) volte a analisar o recurso apresentado pela Brasil Beton. O caso trata do pagamento de diferenças de comissões, decorrente de alteração contratual, reclamado pelo empregado.

Admitido em setembro de 1987 como supervisor de vendas e promovido em janeiro de 1993 a gerente comercial, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento de horas extras. Alegou que jamais recebeu gratificação especial para o exercício dos cargos. Pediu ainda o pagamento de comissões integrais de 4%, a partir de agosto de 1993 até a data da dispensa, já que a empresa diminuiu o percentual da sua comissão para 2% ao mês, e a partir de setembro de 1994, substituiu esse percentual por um valor simbólico, com o objetivo de burlar a legislação.

A empresa contestou e afirmou que o direito do empregado de reclamar o pagamento das comissões estava prescrito, porque alteração contratual ocorreu em agosto de 1993 e a ação foi proposta depois de dois anos da alteração contratual. Sustentou ser indevido o pagamento de diferenças de comissões, ao argumento de que não houve redução, substituição ou supressão de comissões, mas alteração de forma e critério da remuneração da parcela variável. Argumentou, ainda, que as horas extras eram indevidas porque, como supervisor de vendas, o empregado exercia atividades externas incompatíveis com o controle de horário.

domingo, 6 de janeiro de 2008

O PROCESSO DO TRABALHO E AS RECENTES MODIFICAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Estêvão Mallet

Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e livre-docente em Direito e advogado.

1. Introdução; 2. Rigor terminológico; 3. Cumprimento
da decisão; 4. Agravos de instrumento e retido;
5. Ampliação dos poderes do juiz; 6. Prevenção;
7. Simplificação.

1. Introdução.
O direito processual comum é, nos termos dos arts. 769 e 889, da Consolidação
das Leis do Trabalho, fonte subsidiária do direito processual do trabalho, observados os requisitos da omissão e da compatibilidade, tal como se dá, com freqüência, em outros sistemas jurídicos1.
Daí a importância de examinar, ainda que sem o propósito ou a preocupação de fazê-lo de forma aprofundada e exaustiva, como as recentes alterações impostas ao Código de Processo Civil, por meio das Leis ns. 11.187, 11.232, 11.276, 11.277 e 11.280, repercutem na disciplina do processo do trabalho.
2. Rigor terminológico.

REFLEXOS DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO

Jorge Luiz Souto Maior


Doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP. Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP. Juiz do Trabalho, titular da 3a. Vara do Trabalho de Jundiaí.

O Código de Processo Civil sofreu, recentemente, várias alterações, determinadas
pelas leis ns. 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06 e 11280/06.
As modificações do processo civil conduzem sempre a uma indagação na esfera
do processo do trabalho: elas se aplicam ao procedimento trabalhista?
Para tal análise, importante lembrar que a aplicação de dispositivos do processo
comum ao processo do trabalho, conforme prevê o art. 769, da CLT, só se justifica se
atendidas duas condições: houver omissão na legislação trabalhista e houver compatibilidade entre as normas do processo civil e o processo do trabalho.
Mas, apenas dizer isto não basta. É preciso entender a regra do artigo 769, da
CLT, sob o prisma teleológico e principiológico.

OS REFLEXOS DAS INOVAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO

OS REFLEXOS DAS INOVAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHOSalvador Franco De Lima Laurino

Sumário: 1. As recentes modificações do Código
de Processo Civil. 2. A unidade do direito processual
e a identidade do processo do trabalho. 3. Os
reflexos das alterações do Código de Processo Civil
no processo do trabalho. 4. Conclusão. 5. Bibliografia.

1. As recentes modificações do Código de Processo Civil.
Entre dezembro de 2005 e fevereiro de 2006, um conjunto de quatro leis
introduziu as mais recentes alterações no Código de Processo Civil. A primeira foi a Lei nº. 11.232, de 23-XII-2005, que modificou o regime da liquidação e da execução de sentença. De acordo com o modelo implantado em 1973, o cumprimento da sentença condenatória se efetuava por meio de outro processo, diferente daquele em que se originou o título executivo.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

SÓ 5,3% DOS RECURSOS SÃO ADMITIDOS PELO TST

Só 5,3% dos recursos são admitidos pelo TST

Dos 7.061 recursos extraordinários recebidos de janeiro a outubro deste ano pelo Tribunal Superior do Trabalho, apenas 380 (o equivalente a 5,38%) foram admitidos e seguiram para o Supremo Tribunal Federal. Para a admissão do recurso, é necessária a demonstração de que a decisão do TST tenha a possibilidade de violação a preceito constitucional.

"Na maioria dos casos, não há, em tese, a possibilidade dessa constatação", observa o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST, a quem compete, regimentalmente, decidir pela admissão ou pela rejeição dos recursos extraordinários.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) introduziu o critério de repercussão geral para a admissibilidade do recurso extraordinário.

A Lei 11.418/2006, que regulamentou o assunto, considera, para efeito de...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Já pensou em virar a mesa? Em começar tudo de novo, com novas regras, novos horizontes? A isso, dou o nome de liberdade.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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