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domingo, 6 de janeiro de 2008

OS REFLEXOS DAS INOVAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO

OS REFLEXOS DAS INOVAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHOSalvador Franco De Lima Laurino

Sumário: 1. As recentes modificações do Código
de Processo Civil. 2. A unidade do direito processual
e a identidade do processo do trabalho. 3. Os
reflexos das alterações do Código de Processo Civil
no processo do trabalho. 4. Conclusão. 5. Bibliografia.

1. As recentes modificações do Código de Processo Civil.
Entre dezembro de 2005 e fevereiro de 2006, um conjunto de quatro leis
introduziu as mais recentes alterações no Código de Processo Civil. A primeira foi a Lei nº. 11.232, de 23-XII-2005, que modificou o regime da liquidação e da execução de sentença. De acordo com o modelo implantado em 1973, o cumprimento da sentença condenatória se efetuava por meio de outro processo, diferente daquele em que se originou o título executivo.

A liquidação da sentença, sem a qual não é possível se proceder à satisfação coativa do direito, tinha sua disciplina no Livro II do Código, que é destinado ao regramento do processo de execução. A defesa do executado era feita por meio dos embargos do devedor, uma ação autônoma, que dava origem a outro processo, incidental à execução e que suspendia o cumprimento da sentença condenatória.
Com o propósito de simplificar e acelerar os atos destinados à satisfação do
direito reconhecido por sentença, a Lei nº. 11.232 acabou com a separação entre processo de conhecimento e de execução. As atividades destinadas à declaração e à satisfação do direito passam a se realizar na mesma relação processual. Em conseqüência, tornou-se desnecessária tanto a iniciativa do credor para o início da execução quanto a citação do executado. Após a fixação do valor da obrigação, o devedor é intimado para pagamento em 15 dias, com cominação de multa de 10% em caso de descumprimento da ordem. A defesa do devedor passa a ser feita na própria relação processual destinada ao cumprimento da sentença, por meio de simples
impugnação, sem efeito suspensivo, e não mais por ação autônoma de embargos do devedor, que ficou restrita às hipóteses de execução contra a Fazenda Pública e fundada em título extrajudicial.
Em virtude de imperativo de ajuste sistêmico com o atual modelo, a sentença,
que era definida pelo artigo 162 do Código de Processo Civil de acordo com um efeito, qual seja a extinção do processo, passa a ser definida por seu conteúdo, que é a resolução do pedido Formulado na demanda, com ou sem julgamento do mérito. De outra parte, a disciplina da liquidação foi deslocada do Livro II do Código de Processo Civil, que trata do processo de execução, para o Livro I, que cuida do processo de conhecimento e do cumprimento da sentença.
A segunda lei que modificou o Código de Processo Civil é a de nº. 11.276, de
08-II-2006. Através dela, introduziu-se o parágrafo 4º ao artigo 515 do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a prática de ato processual visando sanar eventual nulidade de modo a permitir o julgamento do mérito do recurso. Além disso, ela acrescentou o parágrafo 1º do artigo 518, que determina ao juiz de primeiro grau o não-conhecimento da apelação contra sentença que esteja em conformidade com a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
A terceira lei é a de nº. 11.277, de 08-II-2006. No novo artigo 285-A, ela criou
o decreto liminar de improcedência de demandas repetitivas: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.
Finalmente, a Lei nº. 11.280, de 17-II-2006, tratou de vários assuntos, ligados
ao reconhecimento da incompetência relativa, aos meios eletrônicos de comunicação dos
atos processuais, ao acolhimento da prescrição de ofício, à prevenção provocada por processos extintos sem resolução de mérito, à comunicação dos atos processuais na revelia, à carta rogatória e precatória, à suspensão do cumprimento da sentença por meio da ação rescisória e à vista dos autos no tribunal pelos juízes que compõem o órgão julgador.
2. A unidade do direito processual e a identidade do processo do trabalho.
Antes de passarmos ao exame dos reflexos dessas alterações no processo do
trabalho, é necessário lembrar de uma lição muito importante de direito processual, que é a premissa metodológica da unidade fundamental do direito processual.
A ordem jurídica é um sistema hierarquizado de normas, em cujo vértice está
a Constituição, e que se desdobra em dois sistemas jurídicos autônomos e interdependentes que são o direito material e o direito processual. O direito material disciplina as relações das pessoas em face dos bens da vida. É a primeira forma de solução do conflito de interesses, a disputa imemorial de pessoas ou de grupos por bens escassos. O conflito de interesses é o fruto do descompasso entre as ilimitadas necessidades humanas e a limitação de bens com aptidão para satisfazê-las. Com a função de disciplinar essa disputa e, assim, preservar a paz
em sociedade, o direito material estabelece regras gerais e abstratas que definem previamente as situações de vantagem e de conseqüente desvantagem em face dos bens da vida. Ocorre que nem sempre essa disciplina é suficiente para evitar crises nas relações entre os indivíduos e grupos. De modo geral, as crises se manifestam na pretensão de uma pessoa ou de um grupo de pessoas a um bem da vida e na impossibilidade de obtê-lo em virtude da resistência de quem poderia dá-lo. Daí o outro plano da ordem jurídica, o direito processual, o conjunto operativo de instituições e procedimentos por meio do qual o Estado exerce a jurisdição com
a finalidade de solucionar o conflito mediante a aplicação da regra de direito material e, dessa forma, proteger a esfera jurídica de quem tem razão no litígio.
A premissa metodológica da unidade do direito processual significa que, apesar
das diferenças que existem entre os variados ramos do direito processual – processo civil, processo do trabalho, processo penal, processo tributário -, todos eles têm um substrato comum, um núcleo jurídico que é formado por um sistema de regras agrupadas em torno dos mesmos institutos, governadas pelos mesmos princípios e voltadas para uma mesma finalidade na ordem jurídica. Os institutos comuns a todos os ramos do direito processual são: a jurisdição, a ação, a defesa e o processo, que são os eixos em torno dos quais gravitam todas as regras do sistema processual. Os princípios comuns estão inscritos na Constituição e são, em elevado nível de generalidade - como, aliás, convém aos princípios -, o acesso à justiça, o devido
processo legal e a independência dos juízes. E a função de qualquer ramo do direito processual é a efetiva, adequada e tempestiva tela jurisdicional, assim compreendida a proteção que o Estado dispensa a quem tem razão em um processo, seja o autor, seja o réu.
Utilizando uma imagem, o direito processual é como os seres humanos. Apesar
de não existirem duas pessoas exatamente iguais, porque até mesmo gêmeos idênticos
têm personalidades diferentes, a anatomia é a mesma para todo mundo. Todos nós temos
cérebro, coração, pulmões, sistema digestivo. Algo semelhante acontece com o direito processual.
Apesar das diferenças que existem entre os seus variados ramos, todos têm a mesma
estrutura e a mesma função na ordem jurídica. Todos são instrumentos por meio do qual o Estado exerce a jurisdição com o objetivo de resolver conflitos mediante a aplicação da regra de direito material. Daí a conhecida metáfora de FRANCESCO CARNELUTTI, a cujo gênio deve-se a percepção da unidade do processo. Segundo ele, o direito processual é como uma árvore, cujo tronco comum cresce até certa altura, quando começam surgir seus variados ramos. A confirmação da unidade do direito processual é encontrada no inciso I do artigo 22 da Constituição, que não se refere aos variados ramos do direito processual, mas apenas e tão-somente ao “direito processual”, em sentido unitário.
A existência dessa base jurídica comum a qualquer ramo do direito processual
conduz a uma conseqüência teórica e a uma outra conseqüência prática. A conseqüência
teórica, concebido o direito processual como ramo autônomo da ciência jurídica, é a possibilidade de elaboração de uma teoria geral do direito processual, cujo objeto é o corpo de conhecimentos comuns a todos os ramos do direito processual, o que abrange os métodos, os princípios, os institutos e as funções sociais, políticas e jurídicas do sistema processual. A conseqüência prática, concebido o direito processual como norma jurídica, é a possibilidade de aplicação subsidiária de regras do processo comum como meio de integração das lacunas dos processos especiais. Isso é muito importante para o processo do trabalho, cuja festejada simplicidade, que decerto é sua maior virtude, tem como contrapartida uma grande dependência do processo comum. Sabemos que é a possibilidade de aplicação subsidiária do processo comum que torna o processo do trabalho operacional. A Consolidação não se ocupa,
por exemplo, das disposições gerais sobre os recursos, não trata do regime da coisa julgada, da antecipação de tutela, dos meios de coerção destinados ao cumprimento específico de obrigação de fazer e não fazer, pouco dispõe sobre a tutela jurisdicional coletiva. É a existência desse núcleo jurídico comum a todos os ramos do direito processual que permite a aplicação dos preceitos do processo comum e que, de conseqüência, confere operacionalidade ao processo do trabalho.
Afirmar a unidade do sistema processual não significa negar a identidade de
cada um dos variados ramos do direito processual e nem postular a uniformidade de soluções para todos eles. Há uma região em que o tronco das regras comuns acaba e onde as especificidades de cada um dos ramos começam a surgir. A identidade do processo do trabalho decorre da necessidade de adequação ao objeto de sua proteção, que, a princípio, são os direitos substanciais tutelados pelo Direito do Trabalho. Em função disso, a aplicação subsidiária das normas do processo civil ao processo do trabalho depende do concurso de dois requisitos, que de acordo com o artigo 769 da Consolidação são: i) a omissão do processo especial sobre o tema e ii) a compatibilidade da norma do processo civil com as peculiaridades
do processo do trabalho.
Assinale-se que a Emenda Constitucional nº. 45, de 08-XII-2004, deslocou
para a competência da Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que não dizem respeito diretamente à relação jurídica que liga os sujeitos da relação de emprego. Nessa situação estão as ações derivadas das disputas por representatividade sindical e o leque de ações fiscais que se abre a partir das penalidades impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. O processo do trabalho não é mais apenas o instrumento de proteção dos direitos decorrentes da relação de trabalho, mas “o processo da Justiça do Trabalho”, conforme a locução do artigo 763 da Consolidação. Em razão disso, o exame da compatibilidade
de normas do processo civil não poderá prescindir da consideração da natureza da relação jurídica de direito material a que se pede proteção perante a Justiça do Trabalho. Se o pedido derivar da relação de emprego, a situação é uma; se for uma relação fiscal ou uma disputa entre entidades sindicais, em que o equilíbrio dos litigantes no plano do direito material é diferente, a resposta à pergunta da compatibilidade talvez não seja a mesma.
3. Os reflexos das alterações do Código de Processo Civil no processo
do trabalho
Fixados esses pressupostos metodológicos, estamos em condições de passar
ao exame dos efeitos que as recentes modificações do Código de Processo Civil produziram no processo do trabalho. Questão supostamente mais simples é a nova regra do artigo 285-A, que se ocupa do decreto liminar de improcedência de demandas repetitivas. Na Justiça do Trabalho, um exemplo da situação a que se destina essa novidade foi a pletora de demandas postulando o pagamento de diferenças decorrentes dos expurgos da correção monetária causados pelos planos econômicos de 1989 e 1990. Primeiro nos salários e depois na indenização
de 40% sobre os depósitos do FGTS. Seria legítimo, de acordo com a nova regra, o juiz
decretar liminarmente a improcedência do pedido em vista de sentenças já proferidas em situações idênticas? A resposta é negativa. Isso porque a regra enfocada é incompatível com os procedimentos do processo de conhecimento da Consolidação. Ao contrário do que se passa no procedimento comum do Código de Processo Civil – ordinário e sumário -, nos procedimentos comuns da Consolidação a petição inicial não é encaminhada ao juiz para despacho inicial. De acordo com a norma do artigo 841 da Consolidação, a petição inicial é encaminhada ao diretor de secretaria, que designa a data da audiência e providencia a citação postal do réu. Apenas na audiência é que o juiz toma contato com a petição inicial. Diante
dessa diferença de rito, a aplicação do artigo 285-A ao processo do trabalho ensejaria nulidade insanável por frustrar a tentativa de conciliação, que, à luz do escopo de pacificação social, é sempre mais desejável do que a sentença.
A conclusão será outra se o objeto do processo envolver direitos indisponíveis,
para os quais não se admite a conciliação. Imagine-se uma avalanche de demandas fiscais promovidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Como a lei impede a conciliação, a ausência de audiência não implicaria prejuízo aos litigantes e, portanto, não acarretaria nulidade (CLT, art. 794). Nessa situação, o decreto liminar de improcedência traria a vantagem de impedir o emperramento da máquina judiciária com a sobrecarga ociosa de processos fiscais e o conseqüente retardamento da prestação jurisdicional nos processos que envolvem direitos alimentares derivados da relação de trabalho, que é a principal função da Justiça do Trabalho. Isso não quer dizer que a audiência seja prescindível em qualquer situação em que os
direitos sejam indisponíveis. A audiência nos procedimentos da Consolidação não se destina apenas à tentativa de conciliação e à produção da prova oral. Ela é o eixo de um procedimento que enfatiza a oralidade com o objetivo de simplificar a disciplina do processo e conferir maior celeridade à prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho. Apenas na hipótese de demandas repetitivas em que não cabe a conciliação e, claro, naqueles processos cujo rito especial não a comporta, como é o caso do mandado de segurança, torna-se possível prescindir da audiência. Afora isso, para se garantir a celeridade, deve-se concentrar na audiência o maior número possível de atos processuais, mesmo que a lei não permita a conciliação.
Mais delicada é a questão envolvendo a compatibilidade do processo do trabalho
com a possibilidade de acolhimento da prescrição de ofício. Confesso que não consegui
compreender a vantagem trazida por essa inovação para o aprimoramento do sistema judicial de proteção de direitos. A tradição do nosso processo civil é a de se conhecer de ofício a matéria de ordem pública porque ela diz respeito ao interesse de toda sociedade. Ocorre que a prescrição concerne tão-somente à esfera jurídica do réu, que no processo do trabalho quase sempre é o empregador. O argumento da efetividade do direito material não me convence.
Levando-o a extremos, seríamos forçados tanto a ignorar o postulado da correlação entre demanda e provimento quanto a defender a possibilidade do juiz conhecer de ofício de qualquer matéria de defesa. Com fundamento em uma visão exagerada da efetividade do direito material, corremos o risco de avançar a passos largos em direção a um processo de feição autoritária, que sobrepõe os sentimentos pessoais de justiça do juiz à legalidade democrática e provoca surpresas que enfraquecem a dimensão política do princípio do contraditório.
Nesse momento inicial de reflexão, inclino-me a acreditar que a inovação não
guarda compatibilidade com o processo do trabalho. A afirmação da autonomia do direito processual não significa dizer que haja neutralidade em relação ao direito material. De maneira indireta, a lei que modifica o sistema processual pode interferir no ponto de equilíbrio fixado pela lei de direito material. É forte a impressão de que a iniciativa oficial no acolhimento da prescrição enfraquecerá a proteção que o direito material dispensa ao crédito do trabalhador, contrariando o princípio de proteção inscrito no caput do artigo 7º da Constituição, que é a pedra angular do sistema de Direito do Trabalho. Imagine-se que o empregador
decida renunciar à prescrição e não se defender de um pedido de condenação no pagamento de 10 anos de férias atrasadas. Ao acolher a prescrição sem provocação, o juiz do trabalho estará impedindo uma renúncia que, a par de legítima à luz do artigo 191 do Código Civil, é francamente benéfica ao trabalhador. De qualquer modo, como a experiência mostra que normalmente o réu toma a iniciativa na argüição da prescrição, é razoável supor que, apesar do barulho provocado, a inovação, se compatível com o processo do trabalho, terá pequena repercussão prática.
Outra novidade está na redação do artigo 253 do Código de Processo Civil,
que estabelece uma prevenção de juízo em relação a processo extinto sem resolução do mérito.
Isso significa que o juízo que proferir a sentença de extinção do processo estará prevento para a repetição da mesma demanda. A inovação tem plena aplicação ao processo do trabalho, já que se destina a conferir efetividade ao princípio constitucional do juiz natural.
De acordo com o novo artigo 322 do Código de Processo Civil, quando o
revel tiver patrono nos autos, ele deverá ser intimado dos atos processuais. Caso não tenha patrono, prevalece a velha regra de que é prescindível a intimação. A disciplina da comunicação dos atos processuais ao revel tem regra específica na Consolidação, que no artigo 852 determina a notificação da sentença para o réu por via postal com aviso de recebimento ou, se ele não for encontrado, por meio de edital, mesmo que não tenha patrono constituído nos autos.
As novas normas do parágrafo único do artigo 112 e do artigo 114 do Código
de Processo Civil fixam que o juiz deve conhecer de ofício a incompetência em razão do local quando se apurar a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. A princípio, a inovação não tem aplicação ao processo do trabalho. A doutrina e a jurisprudência não divergem sobre a impossibilidade de se estipular cláusula de eleição de foro no contrato de emprego. A norma do artigo 651 da Consolidação é cogente, de modo que disposição privada não pode dispor de maneira diferente.
O parágrafo do artigo 305 do Código de Processo Civil permite o protocolo
da exceção de incompetência em razão do local no juízo do domicílio do réu para encaminhamento ao juízo que determinou a citação. Cuida-se de norma que também não se aplica ao processo do trabalho, ao menos quando ele se destina à solução de conflito derivado da relação de emprego. A Consolidação tem regra específica sobre a competência territorial em tal situação e uma outra fixando que a apresentação da exceção deve ser feita na audiência.
Outra mudança diz respeito à concessão de medida de urgência em ação
rescisória. A nova redação do artigo 489 do Código de Processo Civil manteve a tradição pela qual o ajuizamento da ação rescisória não suspende o cumprimento da sentença. Mas ressalvou a possibilidade de suspensão dos atos executivos quando estiverem presentes os pressupostos autorizadores da concessão de medida cautelar ou de antecipação de tutela. Não se trata de uma grande inovação. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência já admitiam a possibilidade de suspensão do cumprimento da sentença sempre que à grande probabilidade de confirmação do fundamento da rescisória estivesse aliado o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação ao demandante. Em certa medida, a possibilidade de concessão de medidas de urgência na ação rescisória enfraquece a autoridade da coisa julgada. De qualquer modo, convém não esquecer que a providência se destina a combater a injustiça de decisões teratológicas, que, convenhamos, justificam reações mais severas. Na realidade, o grande problema da ação rescisória na Justiça do Trabalho decorre de uma equivocada jurisprudência que, a pretexto de facilitar o acesso à justiça, dispensou de maneira indiscriminada o depósito sobre o valor da causa, exigido pelo inciso II do artigo 488 do Código de Processo Civil, abrindo um caminho perigoso para o devedor atacar a autoridade da coisa julgada.
Outra novidade está na regra do parágrafo 4º do artigo 515 do Código de
Processo Civil. A norma permite ao tribunal determinar a realização de ato destinado a sanar nulidade em ordem a permitir o julgamento do mérito. A norma tem aplicação apenas naquelas situações em que o defeito pode ser sanado para que sobrevenha o julgamento do mérito. Não é o que ocorre com nulidades como o cerceamento de defesa, em que se impõe a anulação dos atos praticados desde o injusto indeferimento da prova requerida pela parte.
Uma hipótese de aplicação da norma é a irregularidade da representação do advogado que assinou o recurso. Ao verificar o defeito, o relator abrirá prazo para a regularização e o julgamento prosseguirá em direção ao mérito. Outra hipótese é a ausência no processo de um dos sucessores do trabalhador que faleceu. Em vez de anular os atos praticados, é possível intimálo para que se manifeste sobre a possibilidade de ratificação dos atos já praticados em ordem a permitir o julgamento de mérito em benefício dele mesmo.
O parágrafo 1º do artigo 518 determina ao juízo que proferiu a sentença não
conhecer da apelação quando a decisão estiver em conformidade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Ainda que a inovação seja compatível com o processo do trabalho, é provável que os resultados sejam modestos, já que a maior parte das demandas distribuídas à Justiça do Trabalho apresenta cumulação de pedidos. Perante o propósito de aceleração do procedimento, será de duvidosa utilidade não se conhecer
de capítulos do recurso, pois sempre há a possibilidade de interposição do agravo de instrumento junto com o recurso ordinário. Mesmo assim, fica a dúvida: se as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho não são vinculativas, porquanto não se ajustam à hipótese do artigo 103-A da Constituição, o juiz-relator poderá se recusar a seguir a orientação da súmula e dar provimento ao agravo de instrumento para conhecer do recurso ordinário? Ou à hipótese incide a regra do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, segundo a qual “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência predominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”?
Mas as mudanças mais significativas da recente reforma do Código de Processo
Civil estão no regime do cumprimento da sentença. De acordo com o novo regime, à
definição do valor da obrigação segue-se a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de uma multa correspondente a 10% do valor da dívida (CPC, art. 475-J).
Não se efetuando o pagamento, expede-se o mandado de penhora e avaliação, sendo que a
intimação da penhora poderá ser feita na pessoa do advogado do devedor (CPC, art. 475-J, § 1º). Garantido o juízo, o devedor tem o prazo de 15 dias para oferecer sua impugnação, que, a princípio, não tem efeito suspensivo (CPC, art. 475-M). Fica ao prudente critério do juiz conceder o efeito suspensivo, conforme compareça o risco de dano irreparável ou de difícil reparação com o prosseguimento dos atos executivos. Tratando-se de crédito de natureza
alimentar ou derivado de ato ilícito, desde a Lei nº. 10.444, de 07-V-2002, permite-se a execução provisória até o limite de 60 salários mínimos se o credor estiver em estado de necessidade (CPC, art. 475-O, § 2º, inciso II).
Embora simplifiquem e acelerem o caminho destinado à satisfação do direito,
essas inovações não se aplicam integralmente ao processo do trabalho. De acordo com o
regime da Consolidação, o devedor continua com o direito à nomeação de bens, o que não existe mais no regime do Código de Processo Civil (CLT, art. 882). Os embargos à execução sempre suspendem o cumprimento da sentença, visto que o regime da Consolidação não permite que a execução importe a liberação do depósito ou atos de alienação da propriedade antes do julgamento definitivo pela Justiça do Trabalho (CLT, art. 899, caput, e 893, § 2º), exceção feita ao depósito recursal, que pode ser liberado com o trânsito em julgado da condenação
(CLT, art. 899, § 1º). E a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil
não se aplica ao processo do trabalho porque a Consolidação tem em seu artigo 882 disposição específica sobre os efeitos do descumprimento da ordem de pagamento.
Em comparação com o atual regime de execução do Código de Processo Civil,
o ponto negativo do regime da Consolidação diz respeito à execução provisória. Quanto
à forma de comunicação da ordem de pagamento ao devedor, há certa paridade entre os
regimes do Código de Processo Civil e da Consolidação. Chamemos de citação ou de intimação o ato que se segue à fixação do valor da obrigação, o certo é que, tanto na Consolidação, como no Código de Processo Civil, a ordem de pagamento é pessoal, seja ela cumprida por oficial de justiça, seja por via postal com aviso de recebimento. Ainda que a intimação da penhora ao advogado do devedor seja compatível com o processo do trabalho, convém não alimentar ilusões em relação à eficácia dessa providência para o aceleramento da execução. A penhora é um ato complexo que se aperfeiçoa com o depósito; sem depositário não há penhora. Afora situações excepcionais, como a penhora “on-line”, em que o dinheiro penhorado fica sob a custódia da instituição financeira, o depósito do bem é um encargo que normalmente é assumido pelo executado e que exige um ato pessoal dele, que, na praxe da Justiça do Trabalho, normalmente coincide com a intimação da penhora. Por isso, em relação à forma de comunicação da ordem de pagamento e da penhora avançamos pouco em relação ao que já temos na Consolidação.
Quanto à execução provisória, que é a possibilidade de liberação do depósito
em dinheiro ou da alienação da propriedade do bem penhorado antes da sentença condenatória transitar em julgado, o regime do Código de Processo Civil permite a expropriação sem caução até o limite de 60 salários mínimos quando o crédito tiver natureza alimentar e o credor estiver em estado de necessidade, isto é, em situação de penúria que não lhe permita prover os meios necessários à sua subsistência. Embora seja a hipótese clássica da execução trabalhista, caracterizada pela atuação de desempregados que buscam o pagamento de salários – crédito de natureza alimentar e uma forte presunção de estado de necessidade -, o sistema de execução provisória
do Código de Processo Civil não comporta aplicação subsidiária ao processo do trabalho, pois a regra inscrita no artigo 899 da Consolidação só permite a execução provisória até a penhora. É dizer, o caminho da Consolidação em direção à satisfação do crédito pára um passo antes do caminho que foi desenhado pelo Código de Processo Civil a partir da Lei nº. 10.444, de 07-V-2002.
Trata-se de uma anomalia perante a natureza dos direitos substanciais que a
Justiça do Trabalho tem o dever de proteger. No processo do trabalho, a liberação do depósito ou a alienação do domínio antes do esgotamento das vias recursais já é possível na efetivação da antecipação de tutela. A Consolidação não tem regra própria sobre a matéria e o parágrafo 3º do artigo 273 do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento da decisão de antecipação de tutela deve seguir, naquilo que couber, o regime da execução provisória. Assim, mediante cognição sumária, com contraditório incompleto, é possível a liberação do depósito ou a expropriação do bem até o limite de 60 salários mínimos porque, em essência, está em jogo crédito alimentar e o credor encontra-se em estado de necessidade. Mas mesmo na execução definitiva, fundada em sentença condenatória transitada em julgado - com cognição profunda e com o contraditório concluído -, é vedada a liberação do depósito ou a alienação da propriedade, ainda que até o valor de 60 salários mínimos, porque o regime da Consolidação não permite
a expropriação antes do esgotamento das vias recursais na Justiça do Trabalho. É um paradoxo que os juízes e os tribunais do trabalho terão que resolver.
Ainda no campo do cumprimento da sentença, uma alteração que merece destaque
é o título executivo estatuído no inciso V do artigo 475-N: “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente”. A novidade significa a incorporação ao Código de Processo Civil da hipótese de jurisdição voluntária já prevista no artigo 57 da Lei dos Juizados Especiais. No regime do processo civil, a vantagem de se tornar judicial o que já poderia ser um título extrajudicial é a simplicidade do novo procedimento de cumprimento da sentença. Não há procedimento específico para a homologação, de modo que se deve seguir o procedimento comum de que tratam os artigos 1103 e seguintes do Código de Processo Civil. A inovação
pode ser aproveitada na Justiça do Trabalho. Se a lei permite a formação do título executivo perante as Comissões de Conciliação Prévia, cuja reputação é a pior possível, por que não poderia o juiz do trabalho homologar o acordo extrajudicial? Se constatar a existência de fraude, coação ou pura e simples renúncia a direitos, ele deverá se recusar a homologar o acordo. A vantagem desse caminho é, de um lado, conferir segurança jurídica naqueles casos em que os litigantes chegam de maneira legítima a uma solução negociada para o conflito e, de outro,
evitar o constrangimento a que se submetem pessoas bem-intencionadas quando tem que fingir um litígio perante o juiz em troca da segurança e da eficácia da homologação judicial.
4. Conclusão.
Esses são os pontos que julguei importante destacar de forma a identificar os
reflexos que a última reforma do Código de Processo Civil produziu no processo do trabalho.
A visão pessoal é sempre parcial, é sempre limitada. Apenas a somatória das variadas
visões parciais é que nos permite alcançar uma dimensão mais completa, mais abrangente de qualquer objeto. Somente os debates que agora começam é que definirão a extensão das implicações que as recentes modificações no Código de Processo Civil causaram no processo da Justiça do Trabalho.
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- Fundamentos e perspectivas do processo trabalhista brasileiro, São Paulo, LTr, 2006.
- WAMBIER, Luiz Rodrigues. Breves comentários à nova sistemática processual civil, em colaboração, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006.
- “Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC”, em colaboração, www.migalhas.com.br.
- WATANABE, Kazuo. “Cultura da sentença e cultura da pacificação”, in Estudos em homenagem à professora Ada Pellegrini Grinover, São Paulo, Dpj, 2005.

Fonte: TRT 2a região, revista da escola da magistratura, ano I, n. 1, 2006

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Já pensou em virar a mesa? Em começar tudo de novo, com novas regras, novos horizontes? A isso, dou o nome de liberdade.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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