VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Questão suscitada por empresa tem de ser analisada pelo Regional

19/12/2007

Ao analisar um recurso de revista da empresa paulista Brasil Beton S/A, o relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, reconheceu que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não apreciou uma das questões invocadas pela empresa em recurso ordinário e renovada em embargos de declaração, e devolveu o processo ao TRT para que se pronuncie a respeito. Trata-se do pagamento de diferenças de comissões, decorrente de alteração contratual, reclamado pelo empregado.

Admitido em setembro de 1987 como supervisor de vendas e promovido em janeiro de 1993 a gerente comercial, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em que pedia o pagamento de horas extras, alegando que jamais recebeu gratificação especial para o exercício dos cargos. Pleiteou ainda o pagamento de comissões integrais de 4%, a partir de agosto de 1993 até a data da dispensa, uma vez que a empresa diminuiu o percentual da sua comissão para 2% ao mês, e a partir de setembro de 1994, substituiu esse percentual por um valor simbólico, com o objetivo de burlar a legislação.



A empresa contestou e afirmou que o direito do empregado de reclamar o pagamento das comissões estava prescrito, uma vez que a alteração contratual ocorreu em agosto de 1993 e a ação foi proposta depois de dois anos da alteração contratual. Sustentou ser indevido o pagamento de diferenças de comissões, ao argumento de que não houve redução, substituição ou supressão de comissões, mas alteração de forma e critério da remuneração da parcela variável, em razão da implantação de novo cálculo, com a concordância do empregado e sem prejuízo para a sua remuneração. Sustentou ainda que as horas extras eram indevidas porque, como supervisor de vendas, o empregado exercia atividades externas incompatíveis com o controle de horário.

A sentença de primeiro grau declarou a prescrição qüinqüenal de eventuais direitos anteriores a setembro de 1992. Julgou improcedente o pedido de horas extras, por entender que o empregado ocupava cargo de confiança. Quanto às comissões, rejeitou a argüição de prescrição total, ao fundamento de que o direito envolve lesões periódicas e repetidas, e, no mérito, julgou improcedente o pedido, tendo em vista que a prova pericial não comprovou prejuízos ao empregado.

Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TRT/RJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e o pagamento de comissões, conforme pleiteado na reclamação inicial.

A Brasil Beton embargou a decisão, argumentando que esta omitiu, entre outros, aspectos relativos à prescrição. O Regional rejeitou os embargos, levando a empresa a suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao interpor recurso de revista para o TST.


O relator da revista, ministro Vantuil Abdala, observou em seu voto, no tocante à alegação de que a alteração contratual, processada em agosto de 1993, estaria prescrita, diante do ajuizamento da ação em setembro de 1997, que o Tribunal Regional realmente não emitiu pronunciamento a respeito, quando julgou o recurso ordinário, nem em atendimento aos embargos declaratórios interpostos pelo empregador. O ministro destacou que o recurso ordinário leva ao Tribunal Regional todas as questões levantadas e discutidas no processo, mesmo que a sentença não as tenha julgado totalmente, “sendo certo que deve o colegiado apreciar os fundamentos contidos na defesa, ainda que não acolhidos pelo juiz.

Também tem razão a empresa ao afirmar que o Regional não apreciou o fato invocado desde a contestação, de que o vendedor, por realizar atividades externas, não teria direito a horas extras. O Regional julgou improcedente a questão, sob o enfoque de que o empregado estaria inserido na hipótese prevista no artigo 62 da CLT, que se refere ao cargo de gerente, e não consignou nada sobre o fundamento invocado pela empresa, de que o funcionário exercia atividade externa incompatível com horário fixo.

Afirmou o ministro que “a nulidade tanto mais se justifica quando se considera a necessidade de pronunciamento do Regional, quanto ao questionamento da empresa, a fim de estabelecerem-se as premissas fáticas da demanda, uma vez que essas premissas não podem ser analisadas em sede recurso de revista, nos termos da Súmula nº 162 do TST”. Assinalou também que cabia ao Regional prestar os esclarecimentos requeridos pela empresa nos embargos declaratórios.

Conhecido o apelo da empresa por violação de preceito de lei e da Constituição (artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição), o ministro Vantuil anulou a decisão anterior e determinou o retorno do processo ao TRT, para que seja novamente analisado. Os ministros da Segunda Turma do TST votaram unanimemente com a decisão do relator. (RR-1756-1997-032-01-00.7)

(Mário Correia)


fonte: TST

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Já pensou em virar a mesa? Em começar tudo de novo, com novas regras, novos horizontes? A isso, dou o nome de liberdade.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!