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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Motorista assaltado recebe indenização por ser intimidado pela empregadora

Fonte: TST

Após ser assaltado e agredido com socos e ter registrado ocorrência policial, motorista de caminhão da All – América Latina Logística Intermodal S.A. foi submetido a interrogatório por representante da empresa que queria esclarecimentos do trabalhador, com atitudes de intimidação, inclusive com exposição de arma de fogo. Reincidente nessa conduta, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, da qual recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A Sétima Turma, no entanto, manteve a decisão regional ao negar provimento ao apelo da empresa.

Na inicial da ação, o motorista contou que, após o assalto do caminhão, foi constrangido a dar novas explicações dos fatos, sendo indiretamente acusado pela participação ou pela facilitação da ocorrência do assalto. Afirmou, ainda, que era responsável pela cobrança de pagamento dos produtos entregues e, caso faltasse algum valor na prestação de contas, não poderia sair da empresa antes de quitar o total, devendo conseguir a importância com colegas ou familiares, “sofrendo verdadeiro cárcere privado”.



A indenização de R$ 35 mil, estabelecida pelo TRT/RS, refere-se não somente à humilhação pelo interrogatório após o assalto – no qual, segundo o trabalhador, ele foi “responsabilizado pelas importâncias furtadas do caminhão”. Mais que isso, a condenação abrange também danos morais devido a outras questões, entre elas a exposição do empregado a situações vexatórias, como desfilar com uma tartaruga de plástico embaixo do braço na frente dos colegas - obrigação imposta aos motoristas que chegassem por último -, ser golpeado com um pênis de borracha nas costas, ter seu nome colocado num mural por chegar atrasado e ser chamado de “aranha”.

O Tribunal Regional reconheceu os danos morais alegados pelo motorista - que transportava, entre outras coisas, dinheiro - porque julgou que as provas analisadas eram contundentes em confirmar a conduta imprópria da empresa em relação ao empregado. O TRT considerou, ainda, que a intimidação e a forma como esta ocorria, bem como as diversas situações a que foi submetido o autor, caracterizavam dano moral por atentar contra a sua integridade psíquica e submetê-lo a constrangimento. O Regional ressaltou que o empregador, ao exercer o poder diretivo, não pode expor o trabalhador de forma depreciativa, “ainda que tente amparar essas atitudes em questões de ordem administrativa ou de controle de produtividade”.

A empresa recorreu ao TST, mas o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do agravo de instrumento, manteve o entendimento do TRT/RS. Para o ministro Ives, independentemente dos motivos que justificariam os interrogatórios - o zelo pela segurança e pela produtividade -, a empregadora, responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, deveria “observar critérios de razoabilidade e adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”.

Pelo contexto fático apresentado pelo Regional e diante do que estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, o ministro Ives Gandra considerou que o TRT “proferiu decisão em estrita observância aos princípios legais e constitucionais pertinentes”.

AIRR – 1304/2005-003-04-40.9

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