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terça-feira, 3 de março de 2009

Ação rescisória. Vício de notificação citatória.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.
Processo: 01664-2007-000-03-00-4 AR
Órgão Julgador: 2a Seção Espec. de Dissídios Individuais
Juiz Relator: Juíza Convocada Marilia Dalva R. Milagres
Juiz Revisor: Des. Heriberto de Castro
Autor: H.M.DA SILVA JÚNIOR
Réu: ARLETE XAVIER LISBOA GONZAGA

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA. Reputa-se perfeccionada a notificação citatória, operada por mandado, via oficial de justiça, cujo teor da respectiva certidão reproduz a recusa de assinatura dos destinatários, sem prejuízo da ciência do conteúdo da diligência.

Vistos os autos, relatada e discutida a presente ação rescisória em que figura, como autor, HERIBERTO MENDES DA SILVA JÚNIOR e, como ré, ARLETE XAVIER LISBOA GONZAGA.

R E L A T Ó R I O

Heriberto Mendes da Silva Júnior ajuizou Ação Rescisória em face de Arlete Xavier Lisboa Gonzaga, com pedido de liminar de suspensão da execução, aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos do processo n.º 00643-2005-096-03-00-3, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Unaí, deve ser rescindida, com fulcro nos incisos VII e IX, § 1.º do artigo 485, do CPC, requerendo a declaração de nulidade dos atos praticados, proferindo-se novo julgamento.


Juntou documentos às f. 18/66.

Pelo despacho de f. 68, foi indeferido o pedido de liminar de suspensão da execução, e ao autor reconhecidos os benefícios da Justiça Gratuita.

O autor emendou a inicial, juntando a declaração de f. 75.

Citada, a ré apresentou a contestação de f. 76/83, argüindo, preliminarmente, a ausência de depósito prévio obrigatório e intempestividade da ação. No mérito, sustentou, em síntese, que deve a ação ser julgada improcedente, por visar a rediscussão de matéria já decidida no acórdão rescindendo, sem qualquer violação à literal dispositivo legal.

Insurge-se contra o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor, requerendo a improcedência com a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigação de má-fé.

Não havendo outras provas a produzir (f. 116), as partes foram intimadas para a apresentação das razões finais, às f. 117/120.

Parecer do Ministério Público do Trabalho, a f. 123/124, opinando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

V O T O

JUÍZO DE CONHECIMENTO

DA INTEMPESTIVIDADE

Assevera a ré que é intempestiva a presente ação rescisória, sustentando que o prazo limite para o ajuizamento desta, seria o dia 03-12-2007, tendo em vista que o trânsito e julgado da decisão rescindenda operou-se no dia 02-12-2005, conforme a certidão de f. 27, dos autos.

Sem razão.

Eis que, o dia imediatamente subseqüente àquele do trânsito em julgado da decisão rescindenda, em 02-12-2005, foi 03-12-2005 (sábado). Logo, contando-se o início do prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no artigo 495, do CPC, a partir de 05-12-2005 (segunda-feira), na forma do artigo 775, da CLT, verifica-se-lhe o termo final em 05-12-2007 (quarta-feira). Assim, considerando que a presente Ação Rescisória foi oportunamente ajuizada em 04-12-2007, afastada restou a decadência.

Rejeito.

DA AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer a ré o indeferimento da inicial, ao argumento de ausência de realização de depósito prévio a que alude o inciso II, do artigo 485, do CPC, acrescentando que é improcedente o pedido de concessão da Justiça Gratuita ao autor, tendo em vista que este não é hipossuficiente.

Rejeito.

À vista do r. despacho de f. 68, foram concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, focalizados no artigo 790, § 3.º (2.ª parte), da CLT e artigo 5.º, inciso LXXIV, da CRF de 1988, cuja declaração de hipossuficiência, em que teve suporte, não restou ilidida pela ré. Pelo que, não há falar em depósito prévio, nos termos do artigo 836, da CLT, que excepciona este pressuposto processual na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

DA COISA JULGADA

Rejeito, ainda, a argüição de coisa julgada, por infensa ao escopo da ação rescisória, que é, exatamente, desvanecer a imutabilidade do julgado rescindendo, quando tipificado nos incisos do artigo 485, do CPC.

DO JUÍZO DE MÉRITO

DA NULIDADE DA CITAÇÃO

Sustenta o autor a nulidade da notificação citatória da fase cognitiva, realizada nos autos do processo n.º 00643-2005-096-03-0-3, asseverando que o oficial de justiça compareceu ao endereço indicado na exordial, sito na Rua Prefeito João Costa, n.º 210, na comarca de Unaí, onde localizada a clínica Volte a Sorrir e, embora haja certificado a realização da notificação do Requerente, e demais recorridos, não firmaram o recebimento, por recusa. Afirma que nesta data, em 11-11-2005, não se encontrava na referida clínica, mas na cidade de Brasília, também, prestando serviços em outra clínica, conforme a declaração de f. 75, atribuindo invalidade à certidão do Sr. Oficial de Justiça, ostensiva de rasuras e obscuridade.

Sem razão.

Revelam os autos a tentativa inexitosa de notificação citatória dos Reclamados, conforme ata de fls. 28 destes autos.

O MM.º juiz de primeiro grau determinou a citação dos Reclamados, por mandado, via oficial de justiça. Na seqüência, cumprida no dia 11-11-2005, ensejou a diligência a certidão, verbis, "Certifico que de posse dos mandados 583, 584, e 585, todos de 2005, fui ao endereço nele indicado e notifiquei os reclamados da ação inicial, contudo, ninguém quis assinar na contrafé, apesar de terem ouvido, em alto e bom som, todo o teor do mandado" (f. 31).

Frise-se que, imbuído o oficial de justiça fé pública, suas afirmações instituem presunção relativa de veracidade, cujos ônus da prova dos fatos da impugnação se invertem em desfavor do argüente, de que não se desincumbiu, satisfatoriamente.

Atente-se para a declaração de f. 75, no sentido da prestação de serviços, pelo autor, em outra empresa, na data da citação, que por si só, é insuficiente à invalidar a referenciada certidão do Sr. Oficial de Justiça, na angulação dos artigos 368, do CPC, e 219, do CCB 2002.

De conseguinte, ciente o Autor do teor da diligência do Sr. Oficial de Justiça, sua ausência deliberada, à audiência inaugural da Reclamatória Trabalhista contra si ajuizada, redundou na regular realização desta, à sua revelia, pela contumácia, ao desacato ao chamamento judicial.

Nada a deferir.

DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO

Assevera ao autor que não poderia integrar o pólo passivo da demanda, porquanto não foi empregador da reclamante, eis que apenas prestava serviços na clínica odontológica Volte a Sorrir. Aduz que à época , o responsável pela Clínica Odontológica Volte a Sorrir, era Sr. Tarley, que se aproveitou do fato de sua cessação dos serviços à clínica referenciada em expedientes escusos.

Sem razão.

Inicialmente, impende registrar, como rechaço à subsunção no inciso VII, do artigo 485, do CPC, que a declaração de f. 23, destes autos, noticiosa de que o autor não é proprietário da empresa empregadora, e de desistência, pela ré, da execução contra este, não se trata de documento novo, na esteira da Súmula n.º 402, do Colendo TST, que define Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, do processo.

O documento novo deve ser capaz, por si só, de garantir ao autor da rescisória um pronunciamento favorável, o que não acontece nestes autos. É que não houve a diligência adequada na instrução da reclamação, não havendo demonstrado o Reclamado que não era proprietário da clínica empregadora, mediante documentação idônea ou de valor probante autônomo.

Concernente à alegação de erro de fato, iterativamente, não logrou o Autor demonstrar que a decisão rescindenda houvesse sido proferida com espeque no sinalizado fato inexistente, dentro do cenário do artigo 485, inciso IX, §1.º, primeira parte, CPC, pelas razões já expendidas, inexistindo, pois, comprovação de qualquer vício no pronunciamento judicial que constate a relação de emprego entre o Autor e a ré.

Improcede.

C O N C L U S Ã O

Conheço a ação rescisória, para, no mérito, julgá-la improcedente.

Custas, pelo autor, no importe de R$65,14, calculadas sobre R$3.257,26, valor da condenação na sentença de 1.º grau, atualizados, pela variação cumulada do INPC, até a data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 4.º da Instrução Normativa n.º 31, do Colendo TST.

Fundamentos pelos quais,

A C O R D A M os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 2.ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (2.ª SDI), por maioria de votos, vencidos a Exm.ª Juíza Relatora e os Exm.ºs Desembargadores Revisor, Lucilde de D'Ajuda Lyra de Almeida, César Pereira da Silva Machado Júnior e Emerson José Alves Lage, conhecer a ação rescisória; no mérito, sem divergência, julgá-la improcedente. Custas, pelo autor, no importe de R$65,14, calculadas sobre R$3.257,26, valor da condenação na sentença de 1.º grau, atualizados, pela variação cumulada do INPC, até a data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 4.º da Instrução Normativa n.º 31, do Colendo TST.

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2008

MARÍLIA DALVA R. MILAGRES
Juíza Convocada Relatora

Data de Publicação: 19/12/2008

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