A empresa Villares Metals S.A. não obteve êxito em ver decretada a intempestividade do recurso de um ex-empregado. Isso porque a interposição foi feita em data anterior à publicação da sentença. A decisão unânime é do Tribunal Superior de Justiça.
O relator dos autos, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou as alegações da empresa, condenada ao pagamento de diversas verbas decorrentes do contrato de trabalho, pois infringiriam a Súmula 434. Ela dispõe em seu primeiro item que "é extemporâneo o recurso interposto antes de publicação do acórdão impugnado".
O ministro destacou que a jurisprudência do TST vem se consolidando no sentido de que a interpretação do item I da súmula deve ser feita de forma restritiva, isso é, aplica-se exclusivamente a interposição de recurso em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho. "Tendo em vista a informalidade que permeia a primeira instância, onde as partes podem ser intimadas das decisões, dentre outras formas, ainda em audiência", esclareceu.
Ao concluir pela inaplicabilidade do texto ao caso dos autos, o relator fez constar no voto diversos precedentes oriundos do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Recurso de Revista 219800-11.2003.5.15.0122.
Fonte: Conjur
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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