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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

TST libera casa de ex-sócio de empresa de penhora para pagar dívida trabalhista

Um ex-sócio do Auto Posto Barra da Tijuca Ltda., em São Paulo, não terá sua casa penhorada para pagar dívida trabalhista em processo de execução. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu provimento a recurso do empresário e determinou a liberação do imóvel, que serve de residência para sua família.
Ele foi o único sócio localizado depois de quase dez anos desde que um ex-trabalhador entrou com reclamação trabalhista contra a empresa.  Em 2011, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) redirecionou contra ele a execução da sentença, após verificada a insuficiência patrimonial da empresa e dos novos sócios. Segundo o Regional, o ex-sócio teria convertido seu patrimônio num único bem, "moradia suntuosa, localizada em bairro nobre e com elevado valor de mercado",  para fugir ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas.

Inconformado com a decisão, o empresário alegava que a casa não poderia ser penhorada, pois era o único imóvel que a família possuía e no qual residia com a mulher e filhos. A relatora do recurso no TST, ministra Dora Maria Costa, disse que o fundamento do Regional  de ser "imóvel  de alto padrão, com toda sorte de benfeitorias, muito além do padrão médio da sociedade brasileira", não encontra respaldo na Lei 8.009/90 , que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. A magistrada disse ainda que a penhora afrontaria o direito de propriedade protegido constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal ). A decisão da Oitava Turma foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: TST-RR-57200-80.1998.5.02.0445 

Fonte: TST

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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  A C Ó R D Ã O
  (8ª Turma)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. Em face da caracterização de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. O recorrente era sócio gerente da empresa executada no período em que o autor da reclamação trabalhista prestou serviços à empresa. O acórdão recorrido registrou que, por quase dez anos, persistiu a infrutífera tentativa de localização do devedor e dos novos sócios, que ficou comprovada a insuficiência patrimonial da devedora e do quadro societário e que, uma vez localizado ex-sócio da empresa executada, deve ser mantida a constrição sobre bem imóvel residencial de sua propriedade, único existente e por ele indicado. O inconformismo inicial do ex-sócio da empresa executada é com o redirecionamento da execução contra si, alegando que a sociedade se dissolveu em 1997 e que o sócio retirante só responde pelas obrigações do período de gestão pelo prazo de dois anos após a retirada. Nesse contexto, verifica-se que a questão não tem conteúdo constitucional, e, sim, está atrelada à interpretação de legislação ordinária. Em relação ao bem constrito, verifica-se que, nos termos dos arts. 1º e 5º, caput, da Lei nº 8.009/90, para caracterização do bem de família, e consequente impenhorabilidade, exige-se apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, a penhora efetivada sobre a única moradia familiar do ex-sócio da empresa executada, ao fundamento de que consiste em imóvel residencial de alto padrão, com toda a sorte de benfeitoras, muito além do padrão médio da sociedade brasileira, não encontra respaldo na Lei nº 8.009/90 e, portanto, afronta o direito de propriedade protegido constitucionalmente (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-57200-80.1998.5.02.0445, em que é recorrente CARLOS EDGAR DE SOUZA PEREIRA LOPES e são recorridos SILVAN DOS SANTOS e AUTO POSTO BARRA DA TIJUCA LTDA.
                     Trata-se de agravo de instrumento interposto ao despacho de fls. 793/797, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ex-sócio da executada (fls. 783/789).
                     Na minuta de fls. 799/814, sustenta o ex-sócio da executada que o seu recurso de revista merece seguimento.
                     Contraminuta e contrarrazões apresentadas conjuntamente, às fls. 822/831.
                     Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83 do RITST.
                     É o relatório.
                     V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
                     I - CONHECIMENTO
                     O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 797 e 816) e está subscrito por advogado regularmente constituído (fl. 686), razões pelas quais dele conheço.
                     II - MÉRITO
                     EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA.
                     O Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo ex-sócio da empresa executada para, mantendo a penhora sobre o único bem imóvel de sua propriedade, determinar que seja garantida, em hasta pública, a alienação mediante importância não inferior a 60% do montante da avaliação atualizada do valor de mercado, destinando-se a sobra para garantir a aquisição de nova moradia para a família.
                     Assim decidiu:
    "Trata-se de ação trabalhista distribuída em 26/03/1998 (fl. 109), tendo o processo de conhecimento se arrastado por longo anos, em virtude das dificuldades de localização da empresa reclamada e seus atuais sócios, que acabaram sendo citados por edital (fl. 311), tendo sido encontrados apenas os ex-sócios, Sr. Carlos Edgar de Sousa Pereira Lopes e Ana Paula Pereira Lopes Nunes, afinal excluídos da lide, contudo, com ressalva expressa da respectiva responsabilidade pelos créditos trabalhistas reconhecidos, diante de comprovada insuficiência patrimonial da empresa devedora e sócios atuais (vide sentença proferida em junho de 2005, fl. 347/357).
    Pois bem. Tornada líquida a sentença em fevereiro de 2008 (fl. 461), com a citação por edital da devedora e respectivos sócios (fl. 462), deliberou o juízo, considerando os quase 10 anos de tentativa de localização da ré e seus representantes legais, direcionar a execução em fase do sócio retirante, Sr. Carlos Edgar de Sousa Pereira Lopes, já mencionado (fl. 464), mormente diante da resposta da Delegacia da Receita Federal (fl. 479) ao ofício de fl. 478, informando a inexistência em sua base de dados de declarações dos atuais sócios da empresa.
    Nesse contexto fático-jurídico, agiu acertadamente o juízo da execução, principalmente porque o ora Agravante fora sócio da executada até 03/09/1997, data do registro da alteração contratual perante a JUCESP (fl. 526) e o contrato de trabalho, cujos créditos se executa nesta ação, perdurou no período de 01/09/1989 a 13/10/1997 (fl. 03 e 350), não havendo óbice à execução contra ex-sócio, máxime porque a contração da dívida pelo descumprimento da legislação trabalhista, reconhecido por sentença, remonta ao tempo em que o Agravante era sócio gerente e beneficiou-se do trabalho do exequente.
    De conseguinte, encontrando-se a devedora principal e atuais sócios em local incerto e não sabido e inexistindo prova de que têm bens suficientes para saldar as dívidas da sociedade, circunstância que pressupõe, aliás, a má administração, responde o ex-sócio, ora Agravante, nos termos dos arts. 592, II, e 596, do CPC, emergindo inaplicável, pois, ao caso concreto, o disposto no artigo 1.032 e no parágrafo único, do artigo 1.003, ambos do Código Civil.
    (...)
    E quanto à invocada condição de bem de família do imóvel penhorado, embora seja o único de propriedade do Agravante e destinado à sua moradia, conforme fazem prova a declaração de imposto de renda encartada às fl. 527/531 e os documentos de fl. 123, 215 e 525, relacionados à constituição da empresa devedora e alterações do respectivo quadro societário, onde, aliás, foi citado da constrição, conforme certidão de fl. 502, não está ao abrigo da Lei nº 8.009/90.
    Teria razão o Recorrente se não se tratasse de moradia suntuosa, localizada em bairro nobre, com elevado valor de mercado (avaliada em R$ 1.200.000,00, em 24/10/2009 - fl. 501/503), medindo 796 m² de área útil, com três pavimentos, possuindo, no primeiro, sala de estar com 3 ambientes e lareira, salão de festas e quarto de empregada; no segundo, uma cozinha grande, lavanderia, sala de TV, sala de jantar e 2 lavabos; no terceiro, 1 hall, 2 quartos com banheiro entre eles e uma suíte master; e, na parte externa, piscina grande, cobertura com churrasqueira e banheiro, uma suíte externa e garagem coberta para 8 carros, em ótimo estado de conservação, como constou do auto de penhora.
    Como se vê, trata-se de um imóvel residencial de alto padrão, com toda a sorte de benfeitoras, muito além do padrão médio da sociedade brasileira, possibilitando a sua expropriação a satisfação integral da dívida em execução, que em 01/10/2008 importava em R$ 70.000,00, remanescendo numerário suficiente à aquisição de um imóvel mais modesto para a moradia do devedor e de sua família, que seria, então, caracterizado como bem de família.
    Indubitavelmente, não foi a intenção do legislador, ao introduzir na legislação pátria o instituto do bem de família, assegurar ao devedor habitação luxuosa, mas garantir-lhe o direito de moradia, que não pode ser confundido com ostentação, em detrimento dos credores, mormente o detentor de crédito trabalhista, essencial à própria subsistência. A impenhorabilidade prevista na lei em destaque há de se conter nas fronteiras do razoável, de modo que o que seja suntuoso ou supérfluo para se amoldar à exceção legal deve ser definido à luz dos valores em conflito.
    O Pode Judiciário não pode fechar os olhos para deturpações praticadas por devedores ao invocarem o benefício concedido pela norma em debate, tal como se verifica no caso sob análise, em que se tem, de um lado, um devedor vivendo confortavelmente em sua bela casa no alto do Morro Santa Terezinha, em Santos, e, do outro lado, um trabalhador humilde que espera pelo adimplemento de seu crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, há mais de 11 anos.
    Ao que tudo indica, máxime diante das informações contidas na declaração de imposto de renda, supramencionada (fl. 527/531), em que, além de quotas do capital social de três empresas, apenas um único bem é relacionado, em descompasso com o elevado padrão social do Agravante, revelado pela suntuosidade de sua moradia, este converteu seu patrimônio num único e luxuoso imóvel, com vistas a se resguardar na alegação de bem de família, tudo para fugir ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, mesmo porque ciente da presente ação desde o seu comparecimento à audiência realizada em 26/05/2000 (fl. 177/178).
    Assim, ainda que desnecessário o registro da condição de bem de família do imóvel no cartório competente, eis que semelhante exigência, na expressa dicção do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei 8009/90, faz-se necessária apenas na hipótese de existirem vários imóveis utilizados como residência, o que não é o caso dos autos, a constrição questionada legitima-se plenamente, impondo-se a manutenção, garantindo-se, contudo, na hasta pública, alienação por valor não inferior a 60% do valor da avaliação atualizada ao valor de mercado do imóvel, destinando-se a sobra para garantir a aquisição de moradia digna ao Agravante e sua família.
    Do excesso de penhora
    Não obstante o valor do imóvel supere em muito a dívida em cobrança, o desnível justifica-se nessa peculiar situação, eis que comprovada a inexistência de outros bens móveis passíveis de garantir o cumprimento da obrigação, valendo sublinhar que, como destacado em linhas transatas, o valor que sobejar será devolvido ao Agravante.
    De outra parte, não se pode esquecer que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (C.P.C, artigo 591), sendo oportuno frisar que a constrição levada a efeito não se encontra dentre as exceções legais, tal como já assentado.
    Por fim, embora seja certo que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, não se pode olvidar que a aplicação que tal preceito somente se justifica quando por vários meios puder o credor promover a execução. O que não é o caso dos autos, não indicando, outrossim, o Agravante outros meios passíveis de satisfação da execução, que lhe sejam menos gravosos, valendo lembra que a execução se processa no interesse do credor (CPC, artigo 612) e que, de resto, garantida lhe está a remição (artigo 13, da Lei 5584/70).
    ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição para determinar que seja garantido em hasta pública alienação por valor não inferior a 60% do valor da avaliação atualizada ao valor de mercado do imóvel, destinando-se a sobra para garantir a aquisição de moradia digna ao Agravante e sua família. Tudo nos estritos termos da fundamentação." (fls. 776/780 - grifos no original)
                     O ex-sócio da executada, às fls. 784/788 das razões recursais, alega que deve ser declarado que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, porquanto desde 1997 não mais é sócio da empresa executada, antes mesmo da distribuição do feito, conforme documentação apresentada. Salienta que devem responder pelos débitos trabalhistas os atuais sócios, na medida em que ultrapassado o prazo limite de dois anos para a responsabilização do sócio retirante, circunstância devidamente formalizada. Aduz que redirecionar a execução para o ex-sócio, sem que lhe tenha sido concedido direito de defesa na fase de conhecimento, implica manifesto ato de injustiça. Sustenta também que o imóvel objeto de constrição é impenhorável, visto que nele reside juntamente com a família há longa data, como demonstra a declaração de imposto de renda apresentada, mesmo local em que o oficial de justiça o nomeou como depositário. Indica violação dos arts. 5º, caput e XXII, e 26, caput, da Constituição Federal e 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil e da Lei nº 8.009/90. Transcreve aresto para demonstração de divergência jurisprudencial.
                     À análise.
                     Extrai-se do acórdão recorrido que Silvan dos Santos ajuizou reclamação trabalhista em face de Auto Posto Barra da Tijuca Ltda., em 26/3/1998, postulando direitos decorrentes do contrato de trabalho que vigorou de 1º/9/1989 a 13/10/1997, em período no qual Carlos Edgar de Sousa Pereira Lopes era sócio gerente da empresa, situação que perdurou até 3/9/1997, data do registro da alteração contratual averbado na Jucesp.
                     O Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo ex-sócio da empresa executada, Edgar de Sousa Pereira Lopes, para manter a determinação de penhora sobre bem imóvel de sua propriedade. Consignou que, encontrando-se a devedora principal e os atuais sócios em local incerto e não sabido, e inexistindo prova de que têm bens suficientes para saldar as dívidas da sociedade, circunstância que pressupõe, aliás, a má administração, responde o ex-sócio, nos termos dos arts. 592, II, e 596 do CPC, emergindo inaplicáveis os arts. 1.032 e 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Enfatizou que as informações contidas na declaração de imposto de renda demonstram que, além de quotas do capital social de três empresas, apenas um único bem é relacionado.
                     Constata-se que Edgar de Sousa Pereira Lopes era sócio gerente da executada no período em que o autor da reclamação trabalhista prestou serviços à empresa. O acórdão recorrido registrou que, por quase dez anos, persistiu a infrutífera tentativa de localização do devedor e dos novos sócios, que ficou comprovada a insuficiência patrimonial da devedora e do quadro societário e que, uma vez localizado ex-sócio da empresa executada, deve ser mantida a constrição sobre bem imóvel de sua propriedade, único existente e por ele indicado, imóvel residencial de alto padrão, com toda a sorte de benfeitorias, muito além do padrão médio da sociedade brasileira, possibilitando a sua expropriação a satisfação integral da dívida em execução.
                     O inconformismo inicial do ex-sócio da empresa executada é com o redirecionamento da execução contra si, alegando que a sociedade se dissolveu em 1997 e que o sócio retirante só responde pelas obrigações do período de gestão pelo prazo de dois anos após a retirada.
                     Nesse contexto, verifica-se que a questão não tem conteúdo constitucional, e,sim, está atrelada à interpretação de legislação ordinária.
                     Quanto ao art. 5º, II, da Constituição Federal, igualmente inviável o recurso de revista, visto que se trata de princípio genérico (princípio da reserva legal), cuja afronta somente se afere por via oblíqua, a partir de eventual ofensa à norma de natureza ordinária.
                     A controvérsia não foi dirimida à luz do art. 26, caput, da Constituição Federal, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento. Pertinência da Súmula nº 297, I, desta Corte.
                     No tocante aos preceitos de lei e à divergência jurisprudência indicada, incide a aplicação do art. 896, § 2º, da CLT, c/c com a Súmula nº 266 desta Corte, que condiciona a admissibilidade do recurso de revista, em execução, à demonstração de ofensa literal e direta a dispositivo da Constituição Federal.
                     Entretanto, com razão o recorrente no que tange à impenhorabilidade de bem de família.
                     A proteção do direito à moradia, na hipótese de penhora de bem imóvel em sede de execução, encontra disciplina na Lei nº 8.009/90, que cuida da impenhorabilidade do bem de família.
                     O art. 1° da Lei n° 8.009/90 disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa Lei.
                     O art. 5º, caput, da Lei nº 8.009/90 estabelece que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
                     Decorre do texto da lei, para caracterização do bem de família, e consequente impenhorabilidade, exigência de que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. E a exigência contida no art. 5º, parágrafo único, da citada lei, de inscrição do imóvel no Registro de Imóveis, constitui exceção na hipótese de o casal possuir vários imóveis utilizados como residência, hipótese afastada pelo acórdão recorrido.
                     No caso, o Regional deixou explícito que o imóvel constrito judicialmente consiste em único imóvel de moradia familiar do ex-sócio da empresa executada. Nesse contexto, manter a penhora sobre referido bem, ao fundamento de que consiste em imóvel residencial de alto padrão, com toda a sorte de benfeitorias, muito além do padrão médio da sociedade brasileira, não encontra respaldo na Lei nº 8.009/1990 e, portanto, afronta o direito de propriedade protegido constitucionalmente.
                     Ante o exposto, em face da possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente.
                     B) RECURSO DE REVISTA
                     I - CONHECIMENTO
                     O recurso de revista é tempestivo (fls. 781 e 791) e está subscrito por advogado regularmente constituído (fl. 686). Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.
                     EXECUÇÃO. EX-SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA.
                     Conforme os fundamentos externados por ocasião do exame do agravo de instrumento, restou demonstrada a violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal.
                     Conheço, pois, do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal.
                     II - MÉRITO
                     EXECUÇÃO. EX-SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA.
                     Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a liberação do imóvel de propriedade do ex-sócio da empresa executada, com o levantamento da penhora.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Execução. Ex-Sócio da Empresa Executada. Penhora do Único Imóvel Residencial. Bem de Família", por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimentopara, reformando o acórdão recorrido, determinar a liberação do imóvel de propriedade do ex-sócio da empresa executada, com o levantamento da penhora.
                     Brasília, 20 de junho de 2012.
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora

PROCESSO Nº TST-RR-57200-80.1998.5.02.0445

Fonte: TST



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