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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Condenação de advogado deve ocorrer em ação própria


O Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade solidária de um advogado pelo pagamento de multa por litigância de má-fé. Conforme decisão da 2ª Turma, a apuração da conduta do advogado e a eventual responsabilização solidária com seu cliente devem ocorrer em ação própria, perante o juízo competente. A Turma adotou posicionamento do TST no sentido de que a condenação de advogado por ato prejudicial à dignidade da Justiça deve observar o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa.


O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão. No entanto, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria. "Havendo lei específica regendo a matéria, mesmo que se constate nos autos a litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado responsabilidade solidária pelo pagamento da multa infligida à parte, mas apenas determinar a extração de peças e a respectiva remessa à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis". A decisão foi unânime.
O advogado foi condenado solidariamente em ação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada da empresa NOG Capacitores Indústria e Comércio Ltda. Ela pedia indenização por dano moral porque a empresa não teria efetivado a baixa da carteira de trabalho, bem como não teria entregue as guias de saque do FGTS e do requerimento de seguro-desemprego. Tais providências só foram tomadas por ocasião da audiência de conciliação.
A sentença não acolheu o pedido de indenização e condenou a empregada, solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Segundo a decisão, ficou demonstrado que mesmo após a empresa tomar todas as medidas necessárias para a rescisão contratual, a empregada e seu advogado continuaram a demanda, pleiteando verbas que sabiam não ser devidas.
A trabalhadora se defendeu e afirmou que, da sua parte, não houve qualquer atitude ou ato processual que caracterizasse má-fé, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a decisão de primeiro grau. Para o TRT, mesmo que a empregada afirmasse a inexistência de litigância de má-fé, "seu advogado continuou, ardilosamente, e possivelmente até sem seu conhecimento, locupletando o enriquecimento ilícito, ignorando provas que, como um todo, apontaram de forma incisiva em sentido contrário". 
RR - 211-27.2011.5.15.0028
Fonte: TST

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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