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quarta-feira, 17 de outubro de 2012

RECURSOS EM ESPÉCIE - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

RECURSO DE REVISTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Préquestionamento: não importa se o juiz vai apreciar ou não. O que importa é ter apresentado os embargos.

AGRAVO DE PETIÇÃO
CLT, 893, IV e 897, a, § 1º, 3º e 8º(*):
(*) Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: 
        I - embargos; 
        II - recurso ordinário; 

        III - recurso de revista; 
        IV - agravo. 
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. 
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. 
§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. 
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. 
§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: 
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; 
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. 
§ 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.  
Prazo: interposição e contraminuta: oito dias
É o recurso para o TRT, interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, em processo de execução.
Artigos 893 e 897: Na CLT, o juiz presidente: porque naquela época existiam as Juntas de Conciliação e Julgamento. Hoje, o Juiz do Trabalho.
FASE DE EXECUÇÃO:
As partes apresentam seus cálculos. Se houver divergência, pode-se nomear um perito.
O juiz decide o valor, homologa o cálculo e intima o devedor.
A empresa entra com embargos à execução.
O empregado pode apresentar impugnação.
Os embargos de execução têm também efeito modificativo, e o juiz pode rever sua decisão.
Depois de decidido, de apresentar os embargos, e o juiz decidir os embargos de execução e que se pode apresentar o agravo de petição. Tem-se por admitido o agravo de petição se parte da sentença foi embargada ou impugnada (autos apartados).
O agravo de petição é dirigido ao TRT, e a parte que não foi agravada considera-se incontroversa: vai para execução.
Se o agravo de petição envolver todo o cálculo, não são apartados, mas segue o próprio processo principal.
Agravo de petição: números; penhora a maior; execução da sentença que enseje agravo.
Se não foi notificado e não apresentou embargos à execução ou impugnação e só soube lá na frente, o instrumento correto é o agravo de petição.
Contraminuta semelhante às contrarrazões.
Denominação das peças:
Agravo = minuta e contraminuta
Recurso = razões e contrarrazões
Embargos e recurso: o verbo correto é interpor. São interpostos.
No agravo de petição, especificar: matéria, valores impugnados, podendo a execução dar continuidade em relação aos demais tópicos (Art. 897, § 1º, CLT),  segundo o preceito consolidado do § 2º do Art. 896 da CLT.
Súmula 266, TST contra a decisão proferida em agravo de petição somente cabe recurso de revista se houver violação direta à Constituição:
SÚMULA 266 DO TST. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO
CLT, artigos 893, IV e 897, b, § 2º, 4º 5º 6º e 7º
Prazo: 8 dias
É o recurso interposto contra decisão que denega seguimento a outro recurso, seja ele qual for.
Decisão que nega liminar: No cível cabe agravo de instrumento, No processo do Trabalho, não cabe recurso nenhum. Por isso, a medida é o mandado de segurança, se houver violação de direito.
O juiz negar a perícia ou exigir o pagamento sob pena de não se fazer a prova: pode ser considerado cerceamento de defesa.
O que cabe? Correição parcial. Porque há tumulto processual. É uma medida administrativa, e não um recurso. É dirigida ao corregedor geral.
Todos os tribunais têm um juiz corregedor. No caso de indeferimento de liminar, não é tumulto processual.
Prazo: regimento interno do TRT: 5 dias
Primeiro, entra-se com um pedido de reconsideração: “se não for considerado, que seja recebido como correição parcial”.
É medida rápida, dirigida ao juiz, pedindo para ele remeter os autos ao juiz corregedor.
O agravo de instrumento no processo do trabalho presta-se a destrancar recurso (qualquer recurso).
É dirigido ao juiz a quo, para ser remetido ao juízo ad quem.
É formado em autos apartados. Por quê?
O processo principal continua. É preciso juntar as peças: procuração, petição inicial, despacho agravado, recolher custas, demais peças (facultativo).
É fundamental para o conhecimento do agravo de instrumento.
O agravado é intimado para apresentar a contraminuta do agravo de instrumento e as contrarazões do recurso.
O agravo de instrumento, para destrancar, tem que ser feito junto com as razões do recurso principal. E a contraminuta do agravo de instrumento tem que ser feita e protocolizada com as razões do recurso.
Não cabe sustentação oral em agravo de instrumento. Mas se for julgado procedente, pode ser feita para o recurso. Por isso, deve se inscrever.

SÚMULA 218
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Recurso ordinário – não foi processado
Agravo de instrumento – perdeu.
Continua trancado o recurso. Não cabe recurso de revista. Poderia caber ação rescisória.

AGRAVO REGIMENTAL
No TST é previsto no regimento interno.
Prazo; 8 dias
TST – dirigido ao pleno
DOIS CASOS:
1. Contra despacho do presidente da turma que indefere o recurso de embargos;
2. Contra o despacho do presidente do TST que concedeu ou negou efeito suspensivo ao recurso ordinário, em dissídio coletivo de natureza econômica.
Nos TRTs, é dirigido ao SDI. Está regulado nos regimentos internos.
É utilizado contra decisão do Corregedor, nos pedidos de correição parcial.
Qualquer das partes pode se utilizar da correição parcial, em primeira ou segunda instância, quando o juiz toma determinadas atitudes que causam tumulto processual, não sendo possível serem atacadas por recurso próprio, naquele momento.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.

Um comentário:

el edén disse...

me gusta tu blog gracias por compartir besoss
Roxana

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Já pensou em virar a mesa? Em começar tudo de novo, com novas regras, novos horizontes? A isso, dou o nome de liberdade.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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