VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sexta-feira, 1 de abril de 2016

NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CERTO DE CADA PEDIDO É CAUSA DE INDEFERIMENTO

PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CERTO DE CADA PEDIDO. INDEFERIMENTO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. Inserta a causa desde seu início no âmbito do Procedimento Sumaríssimo e desrespeitada a regra prevista pelo inciso I, do artigo 852-B, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Vistos etc.,
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA, na condição de substituto processual, propôs ação trabalhista coletiva em...

face do BANCO DO BRASIL S.A., postulando entre outras providências judiciais, a condenação do Banco-reclamado no pagamento de horas extras durante o período imprescrito, atribuindo como valor da causa o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A ação trabalhista coletiva em referência trata de conflitos individuais a serem apreciados de forma coletiva, decorrentes dos contratos de trabalhos celebrados entre os substituídos e o Banco demandado.
O Sindicato ao fazer uso da legitimidade extraordinária, submete às mesmas regras procedimentais que estariam sujeitas os substituídos processualmente caso optassem pela ação trabalhista individual ou plúrima.
Como sabido, a lei 9.957/2000 instituiu de forma obrigatória o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, para todas as causas de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 852-A da CLT que impõe:
"Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo".
Ocorre que, ao regulamentar o referido procedimento nos artigos seguintes, em especial no art. 852-B em seus incisos e parágrafos, o legislador trouxe algumas inovações e requisitos para o novo procedimento, que possuem reflexo em todas as reclamações e ritos em geral diante da mencionada obrigatoriedade do rito sumaríssimo.
Encontra-se assim redigido o mencionado art. 852-B da CLT:
“Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente.
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação".
A regra do inciso I do art. 852-B da CLT determina que o pedido deve ser certo e determinado com o valor correspondente. O pedido certo é aquele que é expresso quanto ao valor, enquanto que o pedido determinado é preciso quanto à qualidade e à quantidade.
A ausência de liquidação de cada um dos pedidos e a atribuição de um valor global à causa destoa do objetivo da regra prevista no inciso I do art. 852-B da CLT, o que enseja o arquivamento do feito e sua consequente extinção sem resolução do mérito por inépcia da inicial, conforme § 1º do art. 852-B da CLT.
Ressalte-se que o desatendimento da regra prevista no inciso I do art. 852-B do texto consolidado não abre oportunidade para o autor emendar a petição inicial, seja porque a regra trabalhista é específica e expressa ao cominar a pena de arquivamento do feito, conforme parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal que trata de hipóteses legais e expressas de indeferimento da petição inicial de plano, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, seja porque a emenda à inicial demandaria a concessão de prazo de 10 (dez) dias que é incompatível com a celeridade do rito sumaríssimo, não se aplicando ao caso disposto no artigo 284 do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento do processualista de escol Renato Saraiva:
Em relação ao procedimento sumaríssimo, é importante destacar:“...O pedido deverá ser certo e determinado, indicando cada parcela o valor correspondente (...); Se o pedido não for liquidado ou não forem indicados o nome e o endereço corretos do reclamado, a reclamação será arquivada e o reclamante será condenado ao pagamento das custas, calculadas sobre o valor da causa, não sendo possível a emenda à inicial”1.
Igualmente perfilhado pelo também processualista Sérgio Pinto Martins:
“O não-atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II do art. 852-B da CLT importará no arquivamento da reclamação e condenação no pagamento de custas sobre o valor da causa (parágrafo 1º. Do art. 852-B da CLT). O artigo usa o verbo importar no imperativo. Não é o caso de se conceder prazo para emendar a inicial, pois o não atendimento de pedido certo ou determinado, da indicação do valor correspondente, do correto nome e endereço do reclamado importará o arquivamento do processo. A postulação deve ser julgada no prazo de 15 dias, não sendo admissível, por conseguinte, prazo de 10 dias para se emendada à inicial. Logo, não serão observados o art. 284 do CPC, em razão da previsão expressa para o procedimento sumaríssimo, nem a Súmula 263 do TST”2.
Nessa linha de entendimento, os seguintes Tribunais decidiram, conforme as ementas a seguir transcritas:
3ª. Turma do TRT da 2ª. Região:
"PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – VALORES LÍQUIDOS – O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II do artigo 852-B da CLT importará no "arquivamento" da reclamação (§ 1º do art. 852-B da CLT). O artigo usa o verbo importar no imperativo. Não é o caso de se conceder prazo para emendar a inicial, pois o não atendimento de pedido certo ou determinado, da indicação do valor correspondente, do correto nome e endereço do reclamado importará o "arquivamento" do processo. A postulação deve ser julgada no prazo de 15 dias, não sendo admissível, por conseguinte, prazo de 10 dias para ser emendada a inicial. Pedidos ilíquidos importarão, portanto, no "arquivamento" do processo. (TRT 2ª R. – RS 00693 – (20030678603) – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Desembargador SÉRGIO PINTO MARTINS – DOE 09.12.2003)".
12ª. Turma do TRT da 2ª. Região:
"RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO ILÍQUIDO. A ausência de liquidação do pedido implica não-observância do art.852-B, I, da CLT, acarretando o arquivamento da reclamação, com fundamento no art.852-B, parágrafo 1º, CLT, não estando o magistrado obrigado à concessão de prazo para correção do vício estampado na petição inicial, por ausência de previsão legal. (AC. TRT 2a. Região. Proc. nº 01473-2007-066-02-00-0 – 12a. T – Rel. Juiz ADALBERTO MARTINS – DOE 22/02/2008)".
5ª. Turma do TRT da 15ª. Região:
“PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. INDEFERIMENTO ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. Inserta a causa desde seu início no âmbito do Procedimento Sumaríssimo e desrespeitada a regra prevista pelo inciso I, do artigo 852-b, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a indicação precisa do valor correspondente a cada pedido, que também deverá ser certo e determinado, é correta a decisão combatida, que aplicou a penalidade prevista no parágrafo primeiro de referido dispositivo legal. Note-se que a partir da publicação da Lei nº 9.957, de 12.01.2.000, alijou-se a hipótese prevista pelo artigo 769, da Consolidação das Leis do Trabalho, tornando-se inviável a aplicação supletiva do artigo 284, do Código de Processo Civil. Nada a reparar. (PROCESSO TRT 1 5ª REGIÃO Nº 39.675/2000-ROS-1 – RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - 5ª TURMA RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE ARARAQUARA E REGIÃO - RECORRIDO: CENTRO ESPÍRITA AMANTES DA POBREZA (JORNAL O CLARIM) – DJ-15/07/2002)”.
“PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CERTO DE CADA PEDIDO. INDEFERIMENTO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. Inserta a causa desde seu início no âmbito do Procedimento Sumaríssimo e desrespeitada a regra prevista pelo inciso I, do artigo 852-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a indicação precisa do valor correspondente a cada pedido, que também deverá ser certo e determinado, é correta a decisão combatida, que aplicou a penalidade prevista no parágrafo primeiro de referido dispositivo legal. Note-se que a partir da publicação da Lei nº 9.957, de 12.01.2000, alijou-se a hipótese prevista pelo artigo 769, da Consolidação das Leis do Trabalho, tornando-se inviável a aplicação supletiva do artigo 284, do Código de Processo Civil. Nada a reparar. (PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 38.519/2001- ROS-7 - RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - 5ª TURMA - RECORRENTE: MARIA CRISTINA VIEIRA FERREIRA - RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A – DJ – 16/05/2002)”.
TRT da 21ª. Região:
“Procedimento Sumaríssimo. Pedido Certo e Determinado. Exigência Legal. Dado à causa valor inferior ao limite legal previsto no artigo 852-A, da CLT, o rito a ser observado é o sumaríssimo, estando à parte sujeita às exigências da lei, inclusive quanto à liquidez do pedido. Não cumpridos os requisitos legais, a reclamação deve ser arquivada. ( Acórdão nº 49.487 - Recurso Ordinário nº 00464-2003-020-21-00-7 – Juíza Relatora:Joseane Dantas dos Santos - Recorrente:Pousada Beira Mar Luz do Oriente - Recorrida:Maria de Fátima da Silva Rocha – DJE/RN – 13/03/2004)”.
No caso sob análise, o Sindicato-autor atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e conforme já afirmado alhures, não há nenhuma dúvida de que é o valor da causa o único parâmetro estabelecido na Lei nº 9.957/00 para que o dissídio submeta-se ao procedimento sumaríssimo que criou, e por óbvio, aquele valor está aquém do limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos. Por esse motivo, em sendo tal valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, deveria o Sindicato-autor formular a pretensão mediante parcelas líquidas, com pedidos certos e determinados, o que não fez, haja vista que pediu a condenação do Banco-reclamado no pagamento de horas extras aos substituídos e durante o período imprescrito, contudo, sem demonstração dos valores correspondentes.
Destarte, a petição inicial ao apresentar pedido ilíquido, por imperativo legal (852-B, I e § 1º da CLT), outra alternativa não se tem, senão, determinar, e assim o faço, o arquivamento da ação trabalhista coletiva, com extinção do processo sem resolução do mérito.
Por outro lado, o Sindicato-autor não está sob a abrangência do contido no art. 790, parágrafo 3º da CLT e art. 14 da Lei nº 5.584/70, cujos diplomas legais definem a gratuidade da justiça no âmbito da Justiça do Trabalho. Ao atuar na condição de substituto processual, assim o fez, em observância ao art. 514, alínea “b” da CLT, com o escopo de proporcionar serviços de assistência judiciária para os associados, atribuição referendada pela Constituição Federal, segundo a qual cabe ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (artigo 8ª, III).
Daí porque, para fazer face às despesas relativas a suas atribuições legais, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória, com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. Assim, o ordenamento jurídico pátrio ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam.
Com efeito, deverá o Sindicato-autor arcar com o pagamento das custas processuais a serem calculadas com base no valor da causa, em face do arquivamento da ação trabalhista coletiva, conforme o art. 852-B, I e § 1º da CLT.
É o entendimento deste Juízo.
CONCLUSÃO
ISTO POSTO e mais o que nos autos consta, em relação ao pedido de fls. 02/12, formulado nos autos da ação trabalhista coletiva que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA propõe em face do BANCO DO BRASIL S.A., determino o arquivamento da aludida ação trabalhista, com a extinção do processo sem resolução de mérito, cominando custas pelo Sindicato-autor no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial.
Intime-se o Sindicato-autor na forma legal.
Juarez Duarte Lima Juiz titular

VARA DO TRABALHO DE AREIA - PB
Processo: 018200-67.2010.5.13.0018
Autor: O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA
Réu: BANCO DO BRASIL S.A.

Respeite o direito autoral.
Gostou? Siga, compartilhe, visite os blogs. É só clicar nas postagens da barra ao lado.
Pergunte, comente, critique, ok? A casa é sua e seu comentário será sempre bem-vindo.
Um abraço e um lindo dia!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Já pensou em virar a mesa? Em começar tudo de novo, com novas regras, novos horizontes? A isso, dou o nome de liberdade.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!