Até o advento da Lei nº 10.243/2001, era possível pactuação coletiva em torno das horas de percurso, porque se tratava de construção jurisprudencial sem previsão expressa em lei. Assim, a partir da edição da referida lei, o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador e, como tal, somente poderá ser alvo de negociação coletiva se dela resultar norma mais benéfica. Em reforço a esse entendimento, a Lei Complementar nº 123/2006 introduziu o § 3º ao art. 58 da CLT, permitindo a flexibilização coletiva desse direito apenas na hipótese de microempresas e empresas de pequeno porte. Dessa forma, reputa-se...
inválido o instrumento coletivo que suprime o direito às horas in itinere.
Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 61300-45.2006.5.12.0049 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011.
Fonte: TST
Respeite o direito
autoral.
Gostou?
Há mais postagens neste blog que talvez interesse a você. Faça também uma
visita aos outros blogs: é só clicar nos links, na coluna ao lado. Esteja
à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um
abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask
questions or criticize. A great day and a
great week!
Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
Nenhum comentário:
Postar um comentário